TJMA - 0806513-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EVA DA SILVA MENDES *78.***.*71-20 em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
17/01/2024 10:08
Juntada de petição
-
09/01/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2023 18:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 12:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/05/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EVA DA SILVA MENDES *78.***.*71-20 em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CAMÂRA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806513-92.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800110-05.2023.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADO(A): EVA DA SILVA MENDES *78.***.*71-20 ADVOGADO(A): LAILANY ALVES DA SILVA (OAB/MA 25.134) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Banco Bradesco S.A, em 30/03/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 24/02/2023 (Id. 86315318 - processo de origem), pelo Juiz de direito titular da Comarca de Amarante, respondendo pela Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr.
Danilo Berttôve Herculano Dias, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c com Pedido Liminar, ajuizada em 25/01/2023, por Eva da Silva Mendes *78.***.*71-20, assim decidiu: “...Ante o exposto, considerando haver o atendimento aos requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial para, determinar que a ré, se abstenha de incluir o nome da autora do cadastro de órgãos restritivos ao crédito, em razão do débito objeto deste processo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00.
Ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo ausentes os requisitos legais.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de revogação desta decisão e cancelamento da distribuição...” Em suas razões recursais contidas no Id. 24656802, aduz em síntese, a parte agravante, que “...Trata-se de ação de conhecimento onde a parte agravada informa que está sendo cobrada por dívida relativa a conta mantida junto a esta instituição financeira.
A agravada não reconhece o contrato que originou o débito, bem como alega lega que tentou a solução administrativa, mas não obteve resultado frutífero, razão pela qual ajuizou a presente ação." Aduz mais, que “... a parte agravada não comprova a presença de qualquer dos elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência.” Alega também, que “...a multa por descumprimento no importe de R$ 200,00 por dia mostra-se desproporcional em comparação ao valor da obrigação principal pretendida na ação em referência.” Com esses argumentos, requer “...seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, de modo a reformar a r. decisão recorrida em primeira instância.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
10/04/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-16.2023.8.10.0013
Maria do Carmo Silva Amaral
Tecnotec LTDA
Advogado: Miriane da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:32
Processo nº 0800600-36.2023.8.10.0128
Francisca Pereira de Sousa Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:14
Processo nº 0800600-36.2023.8.10.0128
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Marinalva Pereira de Sousa Silva
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0800924-74.2023.8.10.0015
Condominio Residencial Pelicano
Paulo Sergio Martins
Advogado: Alinna Eugennia Vidal de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 20:56
Processo nº 0800725-44.2023.8.10.0147
Gilvan dos Santos Ribeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Elmano Vinicius Duarte Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 19:56