TJMA - 0800924-74.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0800924-74.2023.8.10.0015 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PELICANO PREPOSTO/ SÍNDICO: ADVOGADO(A): REQUERIDO: PAULO SÉRGIO MARTINS, CPF *38.***.*30-30 ADVOGADO(A): ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatro dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 08h30, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, foi aberta a audiência e realizado o pregão, AUSENTE as partes, contudo pelo condomínio requerente foi formalizado pedido de desistência do feito (ID 98293744).
Em ato contínuo, a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do feito, JULGANDO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15, aqui aplicado de forma subsidiária.
Arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Dou a presente por publicada em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente.
Intimem-se as partes.
Eu, Flávia Cristina F.
Mendes, Analista Judiciária/Conciliadora, digitei e subscrevi, _________________.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC -
07/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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07/08/2023 13:57
Juntada de petição
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07/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 08:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2023 13:18
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 23:01
Juntada de petição
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02/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:31
Juntada de diligência
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15/06/2023 08:33
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800924-74.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL PELICANO Rua General Artur Carvalho, sn, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA (OAB 7098-MA), HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168-MA) Promovido : PAULO SERGIO MARTINS Rua General Artur Carvalho, S/N, Residencial Pelicano Bl Flores do campo, Apto.201, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)8848-6803 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/08/2023 08:30. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032420551817700000082767479 PROCURAÇÃO - COND PELICANO Procuração 23032420551824300000082767482 CNPJ Pelicano Comprovante de endereço 23032420551837100000082767483 12. 08.08.2022 Reeleição da síndica Documento Diverso 23032420551847300000082767484 RG Elines Documento de identificação 23032420551863300000082767485 PAULO SERGIO MARTINS 18-201 Ficha Financeira 23032420551878800000082767486 Regimento Interno Pelicano - registrado - AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO-compactado Documento Diverso 23032420551887800000082767487 Certidão Certidão 23032710113710300000082807323 Certidão Certidão 23041116474228000000083717191 Intimação Intimação 23041116503880600000083718161 Citação Citação 23041116503902400000083718162 Petição Petição 23041119052856900000083730318 Diligência Diligência 23041714410811300000084092260 Petição Petição 23041816223843600000084213638 Certidão Certidão 23042014283511700000084405177 Despacho Despacho 23050516061053800000085394297 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23051215573121100000085870421 Petição Petição 23051510194533600000085989147 image Documento Diverso 23051510194539100000085989150 ATA DE ASSEMBLEIA PELICANO - 03082020 Documento Diverso 23051510194636100000085989151 Certidão Certidão 23051512241911900000086009035 Despacho Despacho 23051616264245000000086101499 Certidão Certidão 23051910591620200000086413244 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 14 de junho de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 08:30 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:19
Juntada de petição
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12/05/2023 15:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 08:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:22
Juntada de petição
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17/04/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:41
Juntada de diligência
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 04 Certifico que, de ordem da MM Lívia Aguiar, em referência à Portaria 1518/2023 que instituiu no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo o Mês da mobilização positiva dos processos condominiais: “Maio é 10! Processo nº 0800924-74.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL PELICANO Rua General Artur Carvalho, sn, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA (OAB 7098-MA), HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168-MA) Promovido : PAULO SERGIO MARTINS Rua General Artur Carvalho, S/N, Residencial Pelicano Bl Flores do campo, Apto.201, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/05/2023 08:30. a qual será realizada através do sistema NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Orientações: ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 11 de abril de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/04/2023 19:05
Juntada de petição
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11/04/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 16:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 08:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 20:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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