TJMA - 0801245-49.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 15:29
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
22/03/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
20/03/2025 15:50
Juntada de petição
-
28/02/2025 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
04/02/2025 16:24
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:25
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:32
Juntada de decisão
-
01/12/2023 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801245-49.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IRACI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,3 de novembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara jm -
03/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/10/2023 13:22
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801245-49.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IRACI DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por IRACI DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que foi feito um empréstimo fraudulento em seu nome, sob o nº 01.***.***/8774-93, cuja descrição consta da inicial, que afirma desconhecer.
Juntou documentos.
Contestação no ID 92389901, na qual o banco requerido defende a legalidade da avença.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimados para se manifestarem acerca de outras considerações que pudessem ser feitas, ambos se manifestaram. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
A presente demanda gira em torno de identificar-se se os descontos operados na conta da parte autora, impugnados na inicial, são legítimos ou não.
Analisando os autos, verifico que a parte autora reclamou a existência dos descontos em seu benefício, correspondentes ao contrato apontado.
O demandado, por sua vez, em sede de contestação, defendeu a legalidade do empréstimo, fornecendo detalhes acerca da avença.
Disse que se tratou de empréstimo feito na modalidade CDC, que apesar de ser feito em canais de autoatendimento, não é menos seguro que os contratados presencialmente.
Informou que em contratos desta natureza, não há documento escrito, sendo a validação da operação confirmada de maneira digital, através de cartão magnético com chip, biometria, senha eletrônica no aplicativo, senha eletrônica no caixa eletrônico, token no celular ou tan code.
Quanto à modalidade de empréstimo pessoal discutida, realizada com uso de cartão e senha pessoal, o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a responsabilidade bancária, como se pode perceber dos julgados abaixo: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp. 3ª T.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 24/10/2017. (Grifou-se).
No caso destes autos, como dito acima, a informação que se tem é que a operação impugnada foi realizada com uso de cartão e senha pessoal da correntista (empréstimo pessoal).
O banco demandado juntou, no ID 97781501, LOG da operação efetuada, o qual traz todas as informações do empréstimo contratado.
Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor, de modo que qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetrada por terceiros.
A culpa exclusiva da vítima/consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando, assim, a responsabilidade civil da parte requerida pelo prejuízo suportado pelo autor.
Ademais, não há, nos autos, indícios mínimos da existência de clonagem ou outra espécie de fraude que implicariam na responsabilização da parte requerida.
Desse modo, os descontos daí decorrentes não podem ser considerados indevidos, vez que há justa causa para sua ocorrência, qual seja, o pagamento do empréstimo pessoal realizado pela autora.
O banco juntou, ainda, tela do extrato bancário da parte autora (ID 92389902), no qual consta o comprovante de depósito do valor contratado, feito no dia 22/07/2021, devidamente identificado com o número do empréstimo, no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais), sem que tenha havido devolução dessa quantia.
A parte autora, por sua vez, nada juntou aos autos que combatesse o valor comprovadamente depositado, limitando-se a defender a tese de que não seria obrigatória a juntada de extratos junto à inicial.
Quanto ao tema, em que pese ter sua importância esvaziada com a comprovação do pagamento pelo banco réu, entendo que há um desvio, por parte dos autores, da finalidade da exigência, ou erro de interpretação de um simples comando.
Em momento algum, quando este Juízo solicita e orienta e juntada de extratos, há a exigência de que seja feita quando da distribuição da ação, acompanhando a petição inicial.
Pede-se que o autor, nas tantas oportunidades que este Juízo dá às partes para se manifestarem no feito, que faça a juntada dos seus extratos, a fim de que este comprove o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, há bastante resistência dos autores a construírem essa prova, apesar de sua simplicidade.
Preferem peticionar a ação inteira debatendo o tema do que simplesmente juntar os documentos solicitados, que são provas cabais da contratação ou não do empréstimo bancário refutado.
Saliente-se que cabe à parte autora a juntada dos extratos de sua conta bancária, não sendo razoável transferir a produção desta prova ao banco demandado, que não tem acesso à conta de terceiros.
Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de outubro de 2023.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:55
Juntada de petição
-
22/07/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:39
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:34
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801245-49.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IRACI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 19 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
19/05/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:30
Juntada de contestação
-
09/05/2023 12:07
Juntada de petição
-
07/05/2023 02:08
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:36
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801245-49.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IRACI DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, CPC, considerando a inexistência de conciliador/mediador na 2ª Vara desta Comarca. 3.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).
EXPEÇA-SE Carta Precatória, se necessário. 4.
Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. 5.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Coroatá/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) TM -
11/04/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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