TJMA - 0800017-50.2023.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:35
Juntada de Carta precatória
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28/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:27
Juntada de petição
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13/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:31
Processo Desarquivado
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11/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 10:03
Juntada de petição
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08/06/2023 10:00
Juntada de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo n° 0800017-50.2023.8.10.0096 REQUERENTE: LUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO E DOU FÉ que a r. sentença, transitou livremente em julgado somente em 06/06/2023.
Maracaçumé/MA, 7 de junho de 2023.
ATALITA FERNANDA COSTA FERREIRA E SILVA Diretor de Secretaria -
07/06/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:53
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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22/05/2023 09:59
Juntada de petição
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10/05/2023 23:03
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0800017-50.2023.8.10.0096 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por LUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA, nascida em 21/05/1998 às 10h30min em Capanema (PA), filha de Miguel Sarges da Silva e Maria de Lourdes Oliveira da Silva, com intuito de proceder a restauração de seu registro de nascimento n° 3974 às fls. 163, Livro n° AVIII, lavrado no "Cartório São Benedito" - Comarca de Viseu - Estado do Pará em virtude do referido documento não ter sido encontrado, conforme certidão expedida pelo Sistema CRC.
Petição inicial e documentos de expediente n° 83166858.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado e a consequente procedência do presente feito (id n° 87941074).
Síntese o relatório.
Fundamento.
A questão encontra-se apta a julgamento, estando as provas dos autos concatenadas de forma suficientes a formar a convicção do magistrado, prescindindo de produção de prova oral, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
A Certidão de Nascimento é documento obrigatório para identificação e a primeira garantia de cidadania e de direitos.
Ademais, é de conhecimento que, não dispondo a parte autora da sua certidão de nascimento, não poderá extrair outros documentos pertinentes e restará privada de praticar determinados atos da vida civil.
Consoante art. 24 da Lei n° 6.0105/73 sobre os registros público, “os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação”.
Decompondo os elementos de provas trazidos aos autos, vejo que as alegações expostas pela demandante possuem veracidade, ante certidão expedida pelo Sistema CRC Nacional de expediente n° 85611120, sendo plausível o pedido realizado.
Portanto, considerando a inexistência de registro de nascimento da parte autora na serventia que foi registrado e mediante informações de extravio do documento, há de ser expedido mandado para o competente registro.
DECIDO.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, DETERMINO ao "Cartório São Benedito" - Comarca de Viseu - Estado do Pará, para que restaure o registro de nascimento de LUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA, nascida em 21/05/1998 às 10h30min em Capanema (PA), filha de Miguel Sarges da Silva e Maria de Lourdes Oliveira da Silva, com intuito de proceder a restauração de seu registro de nascimento n° 3974 às fls. 163, Livro n° AVIII.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após preclusão recursal expeça-se o mandado/ofício de restauração, com cópia da certidão de nascimento e demais documentos essenciais.
Expedido o ofício e certificado o recebimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
16/04/2023 11:36
Juntada de petição
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14/04/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:33
Juntada de petição
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15/03/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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20/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:24
Juntada de petição
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10/02/2023 09:44
Juntada de petição
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08/02/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/01/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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