TJMA - 0800040-85.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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21/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:43
Juntada de petição
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28/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:11
Juntada de petição
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31/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800040-85.2023.8.10.0131 EXEQUENTE: PEDRO ELIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição de ID 97711495, a parte executada informa o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 97711495 – pág. 04).
Intimada, a parte exequente informou que concorda com os valores apresentados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 97759526).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 97711495 – pág. 04 (selo, conforme RESOL-GP - 442020).
Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
15/09/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:22
Juntada de termo
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26/07/2023 11:19
Juntada de petição
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26/07/2023 11:18
Juntada de petição
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25/07/2023 18:46
Juntada de petição
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25/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800040-85.2023.8.10.0131 EXEQUENTE: PEDRO ELIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
21/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 09:14
Juntada de termo
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15/05/2023 20:03
Juntada de petição
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07/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800040-85.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: PEDRO ELIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PEDRO ELIAS DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados sob a nomenclatura de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 83462862.
Na Contestação de ID 87704114 a parte demandada arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 87711574 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Passo a enfrentar o mérito da causa e vejo que a parte requerente informou que, ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que o requerido descontou, indevidamente, valores de sua conta benefício referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que originou o desconto objeto desta ação, a restituição em dobro do que fora descontado, condenando-se o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Por sua vez, o demandado defende a regularidade da cobrança e pugna pela total improcedência do pleito contido na inicial.
Nesse cenário processual, sem delongas, informo que os requerimentos lançados na Petição Inicial merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois o Demandado não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o requerente demonstrou a existência da cobrança que considerada indevida, conforme ID 83462872.
O réu, por sua vez, não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do título de capitalização ocorreu de modo regular, não comprovou esse fato, haja vista que não juntou ao processo o contrato do título ora discutido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (CPC, art. 373, II), tampouco informou o motivo que o impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, deveria o demandado demonstrar que a aquisição do produto ocorreu de modo regular, no entanto, como acima salientado, a Contestação veio desacompanhada do contrato, logo, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança das parcelas do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que a parte autora afirma não ter contratado.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação nos autos, não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 80004974020188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ). (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019). (grifei).
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial, declarar a inexistência da relação jurídica que originou o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, objeto desta ação.
Ato contínuo, condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO debitadas indevidamente e comprovadas nos auto, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar a parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia or imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 16:42
Juntada de termo
-
14/03/2023 08:03
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2023 20:09
Juntada de contestação
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15/02/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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