TJMA - 0821771-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 08:00
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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11/06/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821771-42.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA Curatelanda: MARIA ADELICE MARTINS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA, na qual requer a interdição de MARIA ADELICE MARTINS, sua genitora, sob alegação de sua avançada idade (97 anos), estaria na sua dependência constante para resolver os atos da vida civil.
Acompanham a inicial documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que a curatelanda veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 93786103).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento da curatelanda não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 2 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/06/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 21:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:26
Juntada de petição
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23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 08:46
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 16/05/2023 11:00 Processo nº 0821771-42.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA Interditanda: MARIA ADELICE MARTINS Advogada do requerente: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Entrevista: NÃO realizada Deliberação judicial: Deixo de realizar audiência na data de hoje por videoconferência, tendo em vista a interditanda ser bastante idosa (97 anos) e ter dificuldade de locompção.
Assim, redesigno a audiência para o dia 07/06/2023, às 10h, a ser realizada de forma presencial na residência da curatelanda.
As partes já forma intimadas da referida data.
Intime-se a Advogada.
Notifique-se o Ministério Público.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 22:10
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 07/06/2023 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/05/2023 22:08
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/06/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA ADELICE MARTINS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:44
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/05/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:37
Juntada de petição
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04/05/2023 09:35
Juntada de petição
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 08:37
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821771-42.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA DESPACHO Face o teor da certidão de ID 90845819, antecipo a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda para o dia 16/05/2023 às 11h a ser realizada de forma presencial na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/04/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:37
Juntada de diligência
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26/04/2023 15:21
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 16/05/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:58
Juntada de petição
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25/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 08:52
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0821771-42.2023.8.10.0001 Requerente: MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA, residente e domiciliada na Avenida Litorânea nº 3, apto 902, Ed.
Litorânea Beach Residente – São Marcos, CEP 65076-170 Curatelanda: MARIA ADELICE MARTINS, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA, ingressou em juízo com ação de interdição de sua genitora, MARIA ADELICE MARTINS, aduzindo que, em razão de sua avançada idade (97 anos), estaria na sua dependência constante para resolver os atos da vida civil.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte trouxe razoáveis indícios de que a interessada necessita de representação nos atos da vida civil.
Apesar de não ter trazido em juízo o laudo médico a atestar a existência de Alzheimer na pessoa interessada, a própria idade avançada já indicia a alegada dependência a reduzir-lhe a capacidade para o exercício dos atos da vida civil, a autorizar o deferimento da medida, em caráter antecipado.
Diante a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, o que induz à perspectiva de verossimilhança, reconheço a necessidade da decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que: "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA como curadora provisória da curatelanda MARIA ADELICE MARTINS, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 26/05/2023, às 09h30m, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada de forma presencial nesta unidade como recomenda a Portaria Conjunta n. 1, de Janeiro de 2023 da lavra da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabendo aos interessados comprovarem eventual necessidade de realização pelo meio virtual. 3 – Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do CPC) ou da audiência (art. 752, do CPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa da Advogada, para tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; Da curatelanda; - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade; *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. - Anuência dos demais filhos da curatelanda, se existentes. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pela patrona da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 18 de abril de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA,brasileira, divorciada, aposentada, portadora do CPF nº *64.***.*34-53 e RG nº 000042649195-5 (SSP/MA), residente e domiciliada na Avenida Litorânea nº 3, apto 902, Ed.
Litorânea Beach Residente – São Marcos, CEP 65076-170, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MARIA ADELICE MARTINS, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG nº 028554832004-8 SSP/MA e CPF nº *62.***.*95-72, residente e domiciliada no mesmo endereço da curadora nomeada, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0821771-42.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ANA PATRICIA LOBATO NOGUEIRA, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ MARGARETE ROCHA GONCALVES DA COSTA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
20/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:04
Audiência Entrevista com curatelando designada para 26/05/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/04/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 10:57
Juntada de petição
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14/04/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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