TJMA - 0807090-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/06/2025 12:08
Juntada de petição
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05/06/2025 18:05
Juntada de petição
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22/05/2025 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 22:12
Juntada de diligência
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20/03/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 22:12
Juntada de diligência
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06/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:04
Juntada de petição
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12/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:57
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:41
Juntada de petição
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25/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:21
Juntada de diligência
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12/11/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:21
Juntada de diligência
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12/11/2024 06:56
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:46
Juntada de Mandado
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16/07/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 12:04
Juntada de petição
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02/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/06/2024 21:11
Juntada de diligência
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23/06/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 21:11
Juntada de diligência
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16/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:53
Juntada de petição
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01/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:39
Juntada de petição
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10/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807090-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336 EXECUTADO: LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que na fase de conhecimento a requerida foi citada por WhatsApp (ID. 76718739) e que a diligência de intimação para cumprimento voluntário da sentença restou frustrada (ID. 97617778), INTIMO a parte autora/exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
08/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 02:14
Decorrido prazo de LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 18:31
Juntada de diligência
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01/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:39
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807090-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336 RÉU: LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária -
27/02/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:07
Juntada de petição
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01/02/2023 19:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807090-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336 RÉU: LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/01/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:27
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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05/01/2023 03:01
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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22/11/2022 19:20
Decorrido prazo de LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807090-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336 RÉU: LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II em desfavor de LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO, na qual o Autor pretende liminarmente que a REQUERIDA, ex-síndica do condomínio Autor e destituída em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 18/07/2019, seja compelida a entregar os documentos indicados no id 1589237 descritos a seguir: Regimento Interno, Atas e Convenção, demonstrativo de contas mediante memória administrativa do condomínio ante a sua resistência, apesar de várias solicitações infrutíferas.
No mérito, requer a procedência da ação, a fim de ser confirmado o pedido liminar de entrega da documentação especificada Juntou documentos de Id 41589240 e ss.
Regularmente citada (id 76718739), a demandada quedou-se inerte, não apresentando defesa do prazo legal (cf. certidão de Id 78515358) Não verificada a necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 22, parágrafo 1º, alínea b, da Lei n.º 4.591/1964, compete ao síndico, na qualidade de mandatário, exercer a administração interna do condomínio, no que diz respeito à vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.
Para o escorreito exercício das atribuições de administrador, é imprescindível que o síndico mantenha armazenado durante o prazo de cinco anos toda a documentação relativa ao condomínio, prestando contas à assembleia dos condôminos, quando necessário: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia; f) prestar contas à assembleia dos condôminos. g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.” Segundo se extrai da exegese do art. 22, parágrafo 1º, alínea g, da Lei n.º 4.591/1964, constitui dever legal do ex-síndico restituir ao condomínio edilício toda a documentação que esteja em sua posse, de modo a viabilizar a administração interna da edificação e a defesa dos interesses comuns dos demais moradores.
Na espécie, o autor persegue a entrega dos documentos, a saber, Regimento Interno, Atas e Convenção, demonstrativo de contas mediante memória administrativa do condomínio ante a resistência da Ré.
Tratando-se de fato negativo impossível ao autor, incumbia à REQUERIDA, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar, de forma inconteste, que restituiu ao demandante toda a documentação que estava em sua posse enquanto síndica.
Nos documentos de id 26813552, observa-se o decurso de mais de 6 (seis) meses da realização da Assembleia Geral Extraordinária que destituiu da função de síndica, a Sr.ª Leiliane Ferreira Cinecias do Nascimento, sem que a requerida tenha dado atendimento ao pedido de devolução dos documentos ora pretendidos.
Observa-se que apesar de ciente da decisão que determinou liminarmente a entrega da documentação apontada, a parte manteve-se inerte, pois não juntou qualquer recibo de entrega dos documentos solicitados pelo autor, deixando inclusive de apresentar defesa, corroborando a tese autoral de que realmente não foram restituídos.
Desse modo, a sua administração deve ter ao seu dispor os documentos reclamados cuja retenção dificultará a continuidade da nova gestão.
Assim sendo, diante do quadro fático narrado e das evidências expostas, a procedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para confirmar o pedido liminar concedido no Id 42343901, ordenando que a REQUERIDA promova a entrega em Juízo ou diretamente à parte autora dos documentos a seguir: Regimento Interno, Atas e Convenção, demonstrativo de contas mediante memória administrativa do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, limitado nesse primeiro momento a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando a sucumbência, condeno a REQUERIDA ao pagamento de custas processuais e honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
14/11/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:36
Juntada de diligência
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20/09/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 04:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:53
Juntada de petição
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11/05/2022 08:40
Juntada de petição
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19/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 17:43
Juntada de petição
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16/12/2021 22:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
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12/12/2021 19:59
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:11
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:10
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 09:29
Juntada de diligência
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17/08/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:21
Juntada de Mandado
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10/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/04/2021 21:41
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:31
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 03:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807090-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545 REU: LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II em desfavor de LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO, na qual a parte Autora objetiva, liminarmente, que a ex-síndica que figura no polo passivo do presente feito, destituída em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 18/07/2019, apresente os documentos indicados no id 1589237 (Regimento Interno, Atas e Convenção, demonstrativo de contas mediante memória administrativa do condomínio), face a sua resistência, apesar de várias solicitações infrutíferas.
Com a inicial, juntou documentos.
Eis em síntese o relatório.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve estar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, em um juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifico ser possível a concessão do que fora pretendido.
Explico. É dever do síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia, entregar os documentos do condomínio, bem como a prestar contas, anualmente e quando exigidas, nos termos do art. 1.348, incisos IV e VIII do Código Civil.
A probabilidade do direito resta consubstanciada nos documentos de id 26813552, nos quais se observa o decurso de mais de 6 (seis) meses da realização da Assembleia Geral Extraordinária, que destituiu da função de síndica, a Sra.
Leiliane Ferreira Cinecias do Nascimento, sem que a requerida tenha dado atendimento ao pedido de devolução dos documentos ora pretendidos.
Desse modo, induvidosa é a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao condomínio demandante, posto que a sua administração deve ter ao seu dispor os documentos reclamados cuja retenção dificultará a continuidade da nova gestão, com potencial prejuízo hábil a demandar responsabilidade.
Ex positis, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a CITAÇÃO de Sra.
Leiliane Ferreira Cinecias do Nascimento para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei, fazendo juntada dos documentos descritos no id 1589237, a saber: Regimento Interno, Atas e Convenção, demonstrativo de contas mediante memória administrativa do condomínio.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021 CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
17/03/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 10:01
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
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09/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807090-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REU: LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, em face de LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO, já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de dependência por prevenção.
Nesse sentido, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da prevenção, insculpido no artigo 59, do referido diploma legal, o qual aduz que: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Por conseguinte, em consulta realizada ao Sistema PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LEILIANE FERREIRA CINECIAS DO NASCIMENTO, protocolada sob o número 0853123-57.2019.8.10.0001, junto a 12ª Vara Cível de São Luís, distribuída em 27/12/2019, sendo, posteriormente, extinta nos termos do artigo 485, I do CPC.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação do inciso II, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma estabelecida no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando, competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
II - Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. (CC no(a) CC 005533/2016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)(grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma do estabelecido no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo - com mesmo pedido e causa de pedir - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando competência, na espécie, do Juízo Suscitante. (TJ-MA, CC 0549082016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)(grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL À 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA CÍVEL DO MESMO TERMO JUDICIÁRIO DE AÇÃO ANTERIOR QUE CONTINHA AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS QUE FORA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECUSA DE COMPETÊNCIA PELO JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL, ENTENDENDO QUE SE FOI A PRIMEIRA AÇÃO JULGADA EXTINTA, O NOVO PEDIDO DEVERIA SE SUBMETER A LIVRE DISTRIBUIÇÃO, EM RESPEITO AO TEOR DA SÚMULA 235 DO STJ.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO DEVE SER MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 - Ajuizada a ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos nº 0047832-51.2015 em 13/10/2015, no Sistema Themis, por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, foi esta demanda extinta pelo juiz da 2ª Vara Cível desta capital em virtude de não ter atendido a autora ao comando judicial de comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas devidas pela ação.
Em 21/11/2016, foi novamente ajuizada a pretensão indenizatória por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, tombada sob o número de ação 0857697-31.2016 e distribuída junta a 9ª Vara Cível, já no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJE). 2 - O caso dos autos é de nítida repetição de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, que não afasta a previsão expressa do inciso II do artigo 286 do Novo CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do magistrado titular da 2ª Vara Civel do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. 3.
Conflito de competência julgado procedente. (TJ-MA, CC 0035272017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)(grifo nosso).
Ainda sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A distribuição por dependência prevista no art. 286 II, do Novo CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo.
Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, §1º, do Novo CPC, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita.”1 Ressalta-se que, nesses termos, não se vislumbra óbice ao encaminhamento do presente feito àquela Unidade Jurisdicional, posto que, fixou-se a competência daquele juízo desde a distribuição da ação anterior (0853123-57.2019.8.10.0001).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0807090-38.2021.8.10.0001) para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 12ª Vara Cível de São Luís, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/03/2021 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:00
Declarada incompetência
-
25/02/2021 09:35
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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