TJMA - 0802682-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 10:05
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0802682-07.2021.8.10.0000 Paciente : Manoel Gomes de Oliveira Impetrantes : Albanisa Lima Aguiar (OAB/MA n° 12.758) e Maria Teresa Moraes Rego (OAB/MA n° 21.423) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas da Comarca da Ilha de São Luís/MA Execução penal : 0028530-41.2019.8.10.0245 Órgão julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIBERDADE CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO.
INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
UTILIZAÇÃO TRANSVERSA DO REMÉDIO HEROICO.
ART. 197 DA LEP.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DO DECRETO JUDICIAL COMBATIDO NO WRIT.
PEÇA ESSENCIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA.
ART. 324 DO RITJMA.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
Havendo instrumento recursal previsto na art. 197 da Lei de Execução Penal para impugnação da ordem judicial combatida nesta ação constitucional (agravo em execução penal), mostra-se inviável o conhecimento do remédio heroico, por absoluta inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ e do TJMA; II.
Afigura-se possível o indeferimento liminar da petição inicial de habeas corpus quando não for corretamente instruído com o documento necessário à comprovação do apontado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Precedentes do STF e do STJ; III.
Reclamando a questão de revolvimento e incursão profunda quanto ao afirmado na inicial da ação constitucional, inaplicável o delineado no art. 324 do RITJMA, diante da inexistência de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de habeas corpus de ofício; IV.
Habeas corpus não conhecido. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Albanisa Lima Aguiar e Maria Teresa Moraes Rego em favor de Manoel Gomes de Oliveira, que estaria a sofrer coação ilegal por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Narram as impetrantes na inicial da ação constitucional (I.D. n° 9378357) que o paciente, cumprindo a pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias sob o regime inicialmente fechado, em razão do cometimento do crime previsto no art. 157, II, do Código Penal (roubo circunstanciado), se encontrava sob o gozo do benefício da liberdade condicional, beneplácito revogado pela autoridade judiciária impetrada pelo fato de o paciente se encontrar respondendo a processo diverso daquele que originou a pena supracitada (ação penal n° 427-15.2019.8.10.0054 [446/2019] - 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA).
Alegam que o mero cometimento de ato ilícito diverso pelo paciente durante o período de livramento condicional não perfaz motivo plausível para a restrição do respectivo beneplácito, visto que seria necessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para se proceder a suspensão do referido benefício, diante da necessidade de observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, fato a demonstrar que o paciente se encontra sob claro constrangimento ilegal.
Desse modo, pugnam seja deferida a medida liminar vindicada, com a imediata expedição de contraordem para o restabelecimento da benesse de livramento condicional em favor do paciente, e, quanto ao mérito, pretendem a concessão definitiva da ordem.
Eis, pois, o necessário a relatar.
DECIDO.
Não obstante os argumentos explanados na inicial, friso verificar ser o caso de não conhecimento e negativa de seguimento do remédio heroico em apreço, diante da sua equivocada impetração, por inadequação da via eleita, além de ausência de requisito necessário ao processamento da ação constitucional.
Verifico que a questão trazida ao conhecimento desta relatoria cinge-se a alegação de ilegalidade quanto ao suposto ato judicial exarado pela autoridade judiciária impetrada, que teria revogado o livramento condicional outrora concedido ao paciente, em razão de referido apenado se encontrar respondendo a novo processo (ação penal n° 427-15.2019.8.10.0054 [446/2019] - 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA).
Levando em consideração o acima delineado, entretanto, infiro que, relativamente ao assunto debatido, o art. 197 da Lei n° 7.210/1984[1] (Lei de Execução Penal) prevê que, das decisões proferidas pelo juízo em sede de execução penal, caberá o recurso de agravo, sem efeito suspensivo, que, por força do enunciado n° 700 da súmula do Supremo Tribunal Federal[2] e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça[3], deve seguir o mesmo rito do recurso em sentido estrito, previsto nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, havendo caminho recursal pertinente para resolução da questão (agravo em execução penal), a utilização do habeas corpus para atingir o objetivado perfaz caminho inapropriado, visto que há instrumento processual legalmente previsto para tal finalidade.
Sobre a temática abordada, vejamos o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO.
REVISÃO CRIMINAL.
EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA.
INEXISTÊNCIA DO ENUNCIADO 443 STJ À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO DE REVISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JUNTADO.
EXAME DA APONTADA ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA FRAÇÃO DE 1/2.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, (...). 2-4. (...). 5.
Habeas corpus não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
HC 420467/SC. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe. 18.12.2017) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE CABIMENTO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO IMPUTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2-3. (...). 4.
Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgRg no HC 389528/PR. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior.
DJe. 7.4.2017) - grifei; Nesse sentido, há precedentes desta egrégia Corte de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, IV DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO PARA A ESPÉCIE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Inviável a via eleita para a readequação de regime menos gravoso do paciente, considerando que o habeas corpus não é instrumento adequado para questionar a decisão do juízo impetrado, posto que a referida matéria poderá ser amplamente analisada em sede de Juízo da Execução, com arrimo no art. 66, da Lei 7.210/1984. 2.
Ordem não conhecida. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
HC no HC nº. 23373/2017. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 14.8.2017) - grifei; EMENTA.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO EXTERNO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PENDÊNCIA DE REANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece de habeas corpus impetrado com o escopo de apreciar benefício de trabalho externo, notadamente quando pendente de reanálise pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O manejo do habeas corpus não é admitido, quando cabível recurso de agravo em execução da decisão impetrada.
Precedentes do STJ e do TJMA. 3.
Habeas corpus não conhecido. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
HC nº. 25425/2017. 2ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
José Bernardo Silva Rodrigues.
DJe 14.7.2017) - grifei; Por oportuno, além do acima delineado, importante frisar que a inicial deste habeas corpus, que impugna determinado decreto judicial, não se encontra instruída com a cópia do decisum combatido, o que leva à negativa de seguimento da impetração, visto que, como é de ciência plena, tal via especialíssima não comporta dilação probatória e exige provas pré-constituídas das alegações, as quais devem ser trazidas quando do seu ajuizamento, cabendo tal ônus da instrução às impetrantes.
No presente caso, muito embora a medida contenha alguns documentos, se encontra desacompanhada da decisão combatida na inicial, documento essencial para o conhecimento da ação constitucional, fato a resvalar no não conhecimento do writ.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus deve ser instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, não se admitindo dilação probatória, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional, como pode ser visto a seguir: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 691/STF.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. 1-3. (…). 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal – STF.
HC 151059 ED/GO. 1ª Turma.
Relª.
Minª.
Rosa Weber.
DJe. 17.5.2018) – grifei; Em igual sentido, eis o deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o writ, impetrado contra decisão que negou liminar, foi indeferido liminarmente, por falta de instrução, não tendo sido juntada ao feito cópia da decisão em liminar proferida pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise da pretensão deduzida no writ. 2.
O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ. 3.
A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte. (…) 5.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgRg no HC 484.988/SP. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe 14.2.2019) – grifei; Noutro giro, de se notar que a questão debatida reclama revolvimento e incursão profunda quanto ao afirmado na petição inicial da ação constitucional, motivo pelo qual concluo, igualmente, pela impossibilidade de aplicação ao caso do delineado no art. 324 do RITJMA, diante da inexistência de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Esse, inclusive, foi o entendimento encampado pela Terceira Câmara Criminal deste egrégio Sodalício em recente precedente, mantido no presente decisum[4] por compreender ser este o prudente caminho a seguir.
Nesse trilhar, sendo clara a inadequação da via eleita e estando o feito sob deficiente instrução documental, medida que se impõe é o não conhecimento da ação constitucional.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, observando o disposto no art. 197 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência à autoridade impetrada.
Oportunamente, efetue-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 4 de março de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] LEP: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [2] Súmula 700 – STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. [3] (…) A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal (precedentes); (…) - Superior Tribunal de Justiça – STJ.
HC 334249/SP. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Felix Fischer.
DJe. 1.8.2016; (…) Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 197), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal; (…) - Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no REsp 1629499/MG. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Machado Cruz.
DJe. 26.4.2017. [4] Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo Interno no Habeas Corpus n° 0808001-87.2020.8.10.0000. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos.
Julgado em 31.8.2020. -
08/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:57
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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25/02/2021 18:19
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:03
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 10:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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