TJMA - 0802592-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:03
Decorrido prazo de VALNEY GOMES DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:03
Decorrido prazo de AUGUSTO INACIO PINHEIRO JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:36
Juntada de malote digital
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25/10/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802592-92.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Augusto Inácio Pinheiro Júnior.
Advogado : Cristovão Sousa Barros (OAB/MA nº 5622).
Agravado : Valney Gomes de Oliveira.
Advogado : Willian Feitosa da Silva (OAB/MA 17.191) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EX OFFICIO.
AGRAVO PROVIDO.
I. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018).
II.
Agravo provido (Súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Augusto Inácio Pinheiro Júnior em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Comarca de Poção de Pedras - Maranhão, que, nos autos da ação promovida pelo rito sumaríssimo perante o Juizado Especial Cível daquela Comarca, determinou “a conversão deste processo para o rito comum ordinário, mantendo incólumes todas as decisões e atos anteriores e valendo esta audiência como a audiência de conciliação inicial prevista no CPC”.
Em suas razões, sustenta, inicialmente, o cabimento do presente agravo, vez que a decisão recorrida foi proferida “após a mudança do rito”.
Por conseguinte, relata que a decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial Cível, ainda que não tenha extinto o processo, pôs termo sim, ao processo que tramitava perante o JEC, devendo ser desafiada por meio de Recurso Inominado, o qual não foi inadmitido pelo Juízo, entendendo não ser o recurso cabível, impedindo o agravante de exercer o duplo grau de jurisdição.
Sustenta, ainda, que “a decisão proferida em sede de Juizado Especial, extinguiu a demanda e a fez ressurgir sob a égide do procedimento comum, ou seja, teve conteúdo terminativo.
Por essas razões, requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem até o julgamento do mérito do agravo de instrumento e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para determinar que o Juízo de origem devolva os autos ao Juizado Especial Cível com remessa para a Turma Recursal de Bacabal, competente para conhecer do recurso inominado interposto.
Liminar deferida.
Encaminhado os autos a d.
PGJ, a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
Na hipótese, o agravante tenta os efeitos suspensivos da decisão proferida pelo juízo de base, a qual determinou a conversão dos autos processados no Juizado pelo rito sumaríssimo para o rito comum ordinário.
Pois bem.
Conforme pacífico posicionamento da jurisprudência pátria, o ajuizamento de ação pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) - em função das limitações e vantagens que referida escolha acarreta, nos estritos termos previstos no seu art. 3º, § 3º -, revela-se uma opção conferida ao autor.
Desta feita, merece reforma a decisão que, de ofício, determinou a conversão do rito.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018). No mesmo sentido, precedentes desta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1.
O ajuizamento de ação pelo rito previsto na Lei n. 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, § 3º, dessa lei, é uma opção conferida ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum. 2.
De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Decisão impugnada que não observou a determinação de intimação prévia da parte para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento de gratuidade da justiça e, ademais, restou pautada em premissas equivocadas, praticamente obrigando a parte a litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) Assim sendo, o Juízo a quo, de ofício, ao converter o procedimento sumário para o ordinário, deve adotar medidas de adequação ao novo rito, evitando prejuízo as partes, razão pela qual, in casu, entendo por comprovado o prejuízo do agravante que ficou impedido de exercer o contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de determinar que o feito prossiga sob o rito escolhido pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:56
Conhecido o recurso de AUGUSTO INACIO PINHEIRO JUNIOR - CPF: *61.***.*47-87 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2021 17:40
Juntada de petição
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12/04/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 15:34
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de VALNEY GOMES DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:30
Juntada de petição
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04/03/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:43
Juntada de malote digital
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03/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802592-92.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Augusto Inácio Pinheiro Júnior.
Advogado : Cristovão Sousa Barros (OAB/MA nº 5622).
Agravado : Valney Gomes de Oliveira.
Advogado : Willian Feitosa da Silva (OAB/MA 17.191) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Augusto Inácio Pinheiro Júnior em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Comarca de Poção de Pedras - Maranhão, que, nos autos da ação promovida pelo rito sumaríssimo perante o Juizado Especial Cível daquela Comarca, determinou “a conversão deste processo para o rito comum ordinário, mantendo incólumes todas as decisões e atos anteriores e valendo esta audiência como a audiência de conciliação inicial prevista no CPC”.
Em suas razões, sustenta, inicialmente, o cabimento do presente agravo, vez que a decisão recorrida foi proferida “após a mudança do rito”.
Por conseguinte, relata que a decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial Cível, ainda que não tenha extinto o processo, pôs termo sim, ao processo que tramitava perante o JEC, devendo ser desafiada por meio de Recurso Inominado, o qual não foi inadmitido pelo Juízo, entendendo não ser o recurso cabível, impedindo o agravante de exercer o duplo grau de jurisdição.
Sustenta, ainda, que “a decisão proferida em sede de Juizado Especial, extinguiu a demanda e a fez ressurgir sob a égide do procedimento comum, ou seja, teve conteúdo terminativo.
Por essas razões, requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem até o julgamento do mérito do agravo de instrumento e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para determinar que o Juízo de origem devolva os autos ao Juizado Especial Cível com remessa para a Turma Recursal de Bacabal, competente para conhecer do recurso inominado interposto. É o relatório.
Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias, sendo interposto tempestivamente.
De logo, entendo ser necessário deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o agravante tenta os efeitos suspensivos da decisão proferida pelo juízo de base, a qual determinou a conversão dos autos processados no Juizado pelo rito sumaríssimo para o rito comum ordinário.
Pois bem.
Conforme pacífico posicionamento da jurisprudência pátria, o ajuizamento de ação pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) - em função das limitações e vantagens que referida escolha acarreta, nos estritos termos previstos no seu art. 3º, § 3º -, revela-se uma opção conferida ao autor.
Desta feita, merece reforma a decisão que, de ofício, determinou a conversão do rito.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018). No mesmo sentido, precedentes desta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1.
O ajuizamento de ação pelo rito previsto na Lei n. 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, § 3º, dessa lei, é uma opção conferida ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum. 2.
De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Decisão impugnada que não observou a determinação de intimação prévia da parte para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento de gratuidade da justiça e, ademais, restou pautada em premissas equivocadas, praticamente obrigando a parte a litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) Assim sendo, o Juízo a quo, de ofício, ao converter o procedimento sumário para o ordinário, deve adotar medidas de adequação ao novo rito, evitando prejuízo as partes, razão pela qual, in casu, entendo por comprovado o prejuízo do agravante que ficou impedido de exercer o contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo desta relatoria ou da E. 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência dessa decisão.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
02/03/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:26
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 17:39
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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