TJMA - 0800142-61.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 23:23
Conclusos para decisão
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25/07/2023 23:23
Juntada de Certidão
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22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:49
Juntada de petição
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14/07/2023 10:48
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:50
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:53
Juntada de apelação
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800142-61.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA VALDEREIS LOPES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais , ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato n°2379879 , no valor de R$2.349,48(dois mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com parcela fixa de R$167,82, com vigência de 25/11/2021 a 25/11/2023, com 14 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.
Juntou documentos, entre estes, extratos bancários, demonstrando os referidos descontos (ID 83916170).
Despacho de citação (ID 84004056).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal/meio eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 85256662).
Despacho concedendo prazo às partes para manifestar-se sobre produção de provas (ID 89950273) Retornam os autos conclusos.
Decido No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Passo, então, ao exame do mérito.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extratos bancários, comprovando os referidos descontos (ID 83916170).
O réu apresentou contestação (ID 82556662), aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
Com razão o demandado.
Como é de todos sabido, é possível realizar a contratação de empréstimos e créditos pessoais mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não há qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.
Com efeito, embora o banco requerido não tenha juntado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, demonstrou-se através de extratos que efetivamente ocorreu o depósito na conta da autora, tanto que a própria autora comprovou isto, através da juntada de extrato, vejamos: Contrato n° 2379879, depósito em 26/10/2021, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 83916170, fl.10).
No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência à contratação.
Esclareço: a contratação de um determinado serviço não se dá apenas pela formalização de um contrato escrito.
A contratação também pode ser feita de outras formas, desde que as ações das partes deixem indene de dúvidas o desejo de contratar.
Ao utilizar o valor depositado, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação, ainda que o contrato não tenha sido juntado, o que pode ter ocorrido por diversos motivos, inclusive dificuldade de localização, dado à quantidade de negócios fechados diariamente, e, certamente, um número significativo de contratos formalizados.
Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que os valores do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 83916170, fl.10) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.
Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
29/05/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800142-61.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA VALDEREIS LOPES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 13 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
14/04/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:26
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:59
Juntada de contestação
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23/01/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:39
Conclusos para despacho
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19/01/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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