TJMA - 0802322-96.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIVAN BRANDAO SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 23:11
Juntada de petição
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22/04/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 11:27
Juntada de petição
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11/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE WILTON COSTA IGREJA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:30, 2ª Vara de Codó.
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01/03/2024 14:29
Homologada a Transação
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27/02/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:40
Juntada de diligência
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20/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON COSTA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:47
Juntada de petição
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSÉ PAIXÃO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2024 08:39
Juntada de termo
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09/02/2024 23:38
Juntada de petição
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09/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:00
Juntada de petição
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06/02/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:22
Juntada de diligência
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06/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 21:40
Juntada de petição
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05/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 18:31
Juntada de diligência
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02/02/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:30, 2ª Vara de Codó.
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01/02/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de SERGIVAN BRANDAO SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE SOUSA ROCHA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:38
Juntada de diligência
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22/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:36
Juntada de termo
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22/08/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Codó
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22/08/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 10:20, Centro de Conciliação Itinerante.
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22/08/2023 11:57
Conciliação infrutífera
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22/08/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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22/08/2023 11:41
Recebidos os autos.
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21/08/2023 13:39
Juntada de petição
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21/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802322-96.2023.8.10.0034 AUTOR: MARLENE MARIA DE SOUSA ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: GILVAN BARROSO GOMES ADVOGADO: Dr.
SERGIVAN BRANDAO SANTOS OAB/MA nº 18.746 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida, Dr.
SERGIVAN BRANDAO SANTOS OAB/MA nº 18.746, para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/08/2023 Às 10h20min, CENTRO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE, a ser realizada por videoconferência.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de agosto de 2023.
Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 222018 da CGJ/MA.
Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó - MA -
17/08/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:11
Juntada de termo
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17/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Codó
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10/08/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:20, Centro de Conciliação Itinerante.
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09/08/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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09/08/2023 17:05
Recebidos os autos.
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09/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:16
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 10:04
Juntada de petição
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802322-96.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARLENE MARIA DE SOUSA ROCHA Advogada: DR. - OAB/ Requerido: REU: GILVAN BARROSO GOMES Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: SERGIVAN BRANDAO SANTOS (OAB 18746-MA) - OAB/ DECISÃO R.
Hoje Dando prosseguimento ao feito, Nomeio como perito o Dr.
Wagner Negreiros Pereira, mat. 1837772, servidor público do ICRIM-Timon, a quem competirá realizar a perícia (art. 156, § 5º, CPC), e, nos termos do § 4º, art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em 01 salário mínimo vigente, vez que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida, ressaltando-se que tais honorários serão pagos pelo réu, a teor do IRDR nº 53983/2016.
Intime-se o (a) perito (a) nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para informar eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia grafotécnica do contrato assinado entre as partes.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho, manifestar-se sobre honorários arbitrados, bem como para arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sendo A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO AGENTE FINANCEIRO, conforme posicionamento firmado pelo TJMA em sede de julgamento do IRDR nº 53983/2016, após as diligências determinadas nos parágrafos anteriores, determino QUE SE PROCEDA A INTIMAÇÃO DO (A) DEMANDADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROMOVER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, sob pena de julgamento conforme o estado do processo sem a produção da prova requerida.
COM O DEPÓSITO, libere-se a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial.COM A LIBERAÇÃO, o (a) perito (a) nomeado (a) deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias.
Formulo, desde já, nos termos do art. 470, do Código de Processo Civil, os seguintes quesitos: Qual o objeto da perícia?É possível detectar se a assinatura constante no CONTRATO DE EMPRÉSTIMO foi realizada pelo (a) autor (a) da ação? Se positiva, justifique.É possível se detectar alguma falsificação nos documentos apresentados? Caso positivo, informe-se qual.
O contrato apresentado pelo agente financeiro foi assinado pela parte autora? Se positivo, justifique.
As partes terão ciência da data e do local designado pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC) CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
25/04/2023 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:34
Juntada de contestação
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14/04/2023 18:13
Juntada de petição
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11/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 11:12
Juntada de diligência
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28/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 05:31
Conclusos para decisão
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22/02/2023 05:30
Juntada de Certidão
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18/02/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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