TJMA - 0804935-50.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:55
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:56
Juntada de petição
-
27/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:32
Juntada de petição
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15/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:47
Juntada de petição
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17/11/2023 16:14
Juntada de petição
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10/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804935-50.2019.8.10.0060 Requerente: THAYONNE SHYNEIDER ROQUE BORGES Advogado do requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do requerido: ELOI CONTINI - RS35912 DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como, especifiquem as provas que desejam produzir e apresentem a prova documental.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 27 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
08/11/2023 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:46
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804935-50.2019.8.10.0060 AUTOR: THAYONNE SHYNEIDER ROQUE BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,18 de abril de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
18/04/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 16:47
Juntada de contestação
-
07/02/2023 17:50
Juntada de petição
-
23/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:39
Juntada de petição
-
11/10/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 11:26
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 10:14
Juntada de termo
-
07/02/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 08:29
Juntada de petição
-
11/11/2019 08:26
Juntada de petição
-
06/11/2019 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2019 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 14:36
Conclusos para decisão
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09/10/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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