TJMA - 0808978-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 13:20
Juntada de malote digital
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27/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25 DE SETEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808978-74.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - OAB MA24449-A AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
No caso em análise, conforme consignado pelo magistrado de base, a recorrente não apresenta situação de hipossuficiência, na medida em que anexa documentos acostados ao feito pela parte autora apenas permitem a conclusão de que possui como profissão a advocacia.
III.
Além disso, nota-se que o juízo de base, inclusive, oportunizou a recorrente o parcelamento das custas iniciais, o que corrobora o entendimento acerca da manutenção da decisão, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
IV.
Assim sendo, a decisão agravada não atenta contra o acesso à justiça, (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88).
V.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:49
Conhecido o recurso de RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - CPF: *35.***.*64-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:11
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 22:51
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 19:05
Juntada de diligência
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808978-74.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - OAB MA24449-A AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/04/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808978-74.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA ADVOGADA: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - OAB MA24449-A AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Tratando-se de recurso distribuído no dia 18.04.2023, a competência para julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta egrégia Corte, não havendo que se falar em prevenção.
REDISTRIBUA-SE, portanto, o feito.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
20/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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