TJMA - 0803739-84.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:14
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803739-84.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: Banco Itaú Consignados S/A Valor das custas finais: R$ 391,82 (Trezentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 16 de agosto de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
23/08/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
09/08/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
12/06/2023 05:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:16
Juntada de petição
-
18/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:30
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803739-84.2023.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Parte Requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA, juntamente com a parte requerida REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo Banco Executado.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 16/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
16/05/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:41
Homologada a Transação
-
08/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:09
Juntada de termo
-
08/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:09
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803739-84.2023.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Parte Requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 01/04/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
12/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 22:11
Outras Decisões
-
31/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:13
Juntada de termo
-
31/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801262-52.2022.8.10.0025
Ana Maria Mendes da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 12:15
Processo nº 0800457-92.2023.8.10.0016
Antonio Marcos Cruz
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 23:34
Processo nº 0001475-22.2013.8.10.0053
Janilson Rodrigues Oliveira
Pinauto Veiculos de Porangatu
Advogado: Wilson Gomes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2013 14:54
Processo nº 0805339-58.2023.8.10.0029
Banco Santander (Brasil) S.A.
Valdemiro Pereira de Araujo
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2024 20:32
Processo nº 0805339-58.2023.8.10.0029
Valdemiro Pereira de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 08:12