TJMA - 0801262-52.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 08:07
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 08:59
Juntada de petição
-
24/08/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0801262-52.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA MARIA MENDES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSVALDO MARQUES SILVA FILHO (OAB 11646-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Trata-se de ação formulada por ANA MARIA MENDES DA CONCEICAO em desfavor de BANCO PAN S/A.
Consta nos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 98049019).
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência, acaso designada.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica.
Intime-se.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCrim de Bacabal -
09/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 06/08/2023
-
09/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2023 14:47
Homologada a Transação
-
04/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 17:40
Juntada de termo
-
03/08/2023 02:24
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES SILVA FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:12
Juntada de petição
-
24/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801262-52.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA MARIA MENDES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO (OAB 11646-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 96310835, a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A , onde aduz que este juízo foi omisso na sentença de ID 90224857, eis que deixou de indicar índice para o cálculo dos juros e correção monetária, bem como deixou de declarar sobre a compensação de crédito, decorrente da declaração de inexistência do contrato.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO.
Conheço o presente embargo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 536 do CPC.
No MÉRITO, lhe assiste razão.
Com efeito, o recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 535 do CPC).
Assim, compulsando os autos, verifico que há omissão a ser sanada, tendo em vista que este Juízo não se manifestou sobre o índice a ser utilizado.
No que se refere à compensação, em que pese a sentença haver tratado sobre o assunto em sua fundamentação, não o fez no dispositivo.
Ante o exposto, conheço os Embargos, ACOLHENDO-O, pelo que retifico a sentença de ID90224857, sanando a omissão.
Assim, a referida sentença passa a ter o seguinte dispositivo: Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1) Determinar ao demandado que proceda ao cancelamento do contrato de cartão de crédito de número 727732775, reputando-se devidas as parcelas descontadas nos vencimentos da autora até a descontada em 09/2022, como contraprestação ao negócio jurídico entabulado entre as partes, extinguindo-se o contrato pelo pagamento das prestações devidas, pelo que não há que se falar em devolução de qualquer valor da autora ao banco demandado; 2) Determinar ao demandado que se suspenda os descontos no benefício da Autora referente ao contrato de cartão de crédito, sob pena de multa correspondente ao triplo do seu valor.
Eventuais astreintes ficam limitadas ao valor de R$ 10.000,00; 3) Condenar o Banco demandado a pagar à autora, a título de reparação do dano moral, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data do arbitramento da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, após o que determino sejam arquivados, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Bacabal/MA, data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
14/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:48
Juntada de termo
-
09/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES SILVA FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:47
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801262-52.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA MARIA MENDES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO (OAB 11646-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 90224857, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas na contestação: 1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que livremente optou pelo procedimento sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais; 2 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO: consoante tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a juntada de extrato bancário pela parte autora não deve ser considerado como documento essencial para a propositura da ação (1ª Tese - IRDR no 53983/2016).
Destarte, não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta.
Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
Analiso a prejudicial de mérito da prescrição.
Nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extrapatrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim, sendo neste particular, quinquenal a prescrição.
Assim, o último desconto impugnado ocorreu em 08/2022 e a ação foi ajuizada em 20/09/2022, tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados em conta, é aplicável ao caso as normas do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), em que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em 09/2019 e o último ocorreu em 08/2022, tendo a presente ação sido ajuizada em 20/09/2022, as parcelas descontadas no período de 20/09/2019 a 20/09/2022 encontram-se livres da incidência do prazo prescricional.
Alega a parte autora que estão sendo descontados mensalmente R$ 161,05 (cento e sessenta e um reais e cinco centavos) no seu benefício referente a cartão de crédito.
Diz que os descontos se iniciaram em 2019 e permanecem até o presente momento.
Afirma que não contratou cartão de crédito.
Ao se compulsar os autos, observando as provas documentais apresentadas por ambas as partes, percebe-se que, de fato, a autora assinou “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado”, com Cartão Pan, em 12/06/2019 (ID 80244798), tendo recebido R$ 3.714,00 (três mil setecentos e catorze reais), mediante TED, em 13/06/2019 (ID 80244806).
Nesses moldes, o que se pode verificar no caso sub judice é que, de fato, a parte requerente anuiu para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, ao solicitar empréstimo consignado.
No entanto, deve ser dada credibilidade à versão alegada pela autora de que não contratou “cartão de crédito”, em homenagem ao princípio da inversão do ônus da prova, pois o próprio fornecedor de serviços não comprovou que informou tais dados à consumidora, informação esta essencial ao esclarecimento da natureza da avença, no momento da contratação dos serviços.
Ademais, o contrato juntado aos autos também atesta que não há período final para os descontos Da mesma forma, e consoante alegado na inicial, fica evidente que a parte autora não contrataria, sem erro na sua manifestação de vontade, contrato de empréstimo em número indeterminado de parcelas ou em prazo indeterminado.
Destarte, infere-se que, de fato, o consumidor foi induzido em erro pelo banco requerido, que não disponibilizou todas as informações necessárias ao esclarecimento da natureza da operação que estava sendo contratada, prática esta manifestamente abusiva e que impôs onerosidade excessiva a consumidora ora requerente.
Percebe-se, portanto, que todas as parcelas descontadas em seu benefício eram mensalmente encerradas, sendo sempre renovado o desconto mês a mês.
In casu, nota-se pela documentação juntada que a parte ré não apresentou o contrato específico de cartão de crédito, demonstrando com a fatura de cartão de crédito juntada aos autos que, ao oferecer um empréstimo consignado, induziu a parte autora a fazer um saque no cartão de crédito sem deixar claro que os valores descontados em seu pagamento serviriam apenas para pagar o valor mínimo do respectivo débito.
Assim, muito embora a parte autora tenha assinado o “Termo de Adesão 0 Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários – INSS”, o contrato peca pela falta de clareza em seus termos, diante da ausência de informações essenciais, o que inequivocamente levou a consumidora a enganar-se sobre a natureza da operação que estava contratando.
Portanto, desde já, pronuncio sua nulidade por faltarem os requisitos essenciais para sua validade, e o faço com fulcro no art. 168, § único do Código Civil.
Visando a coibir tais práticas pré-contratuais abusivas, o legislador previu norma clara e específica: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Percebe-se a opção do legislador em impor uma obrigação ao fornecedor (dever de informar), logo, seu descumprimento acarreta um ônus, qual seja a desobrigação dos consumidores de cumprir o contrato.
In casu, entretanto, percebe-se que a parte autora recebera a importância de R$ 3.714,00 (três mil setecentos e catorze reais) em 13/06/2019, devendo arcar, portanto, com o pagamento do valor efetivamente disponibilizado pelo banco requerido, observando parâmetros de razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Nesses moldes, o banco requerido comprovou que disponibilizou à autora o importe total de R$ 3.714,00 (três mil setecentos e catorze reais), conforme TED acostada aos autos.
Desse modo, se percebe a colisão entre os princípios da transparência e informação (arts. 4º., caput, 6º.,III e 46, CDC) com o princípio da conservação do contrato (arts. 6º.,V e 51,§2º., do CDC).
Nesses casos, a douta lição de Luiz Antônio Rizzato Nunes[1] orienta o julgador a esforçar-se para aproveitar e manter a relação jurídica existente.
Assim o faço também em face à Cláusula Geral de vedação ao enriquecimento sem causa prevista nos art. 884 a 886 do Código Civil, e apenas para deixar de declarar nulo todo o contrato, mitigando in casu a interpretação literal do disposto no art. 46 do CDC.
Entretanto, não há como mitigar-se que a forma de comercialização e as informações levadas a cabo pelo Banco Demandado, no que tange à oferta do seu suposto empréstimo consignado, pecam pela indubitável ausência de clareza em suas proposições, já que apresentam a utilização do produto de maneira diversa de sua natureza e vocação, ferindo, contundentemente, o princípio da boa fé objetiva e transparência das relações de consumo (art. 4º, art. 6º, III e art. 31 do CDC).
Assim é que impor um produto com as vestes de outro, em verdade, é interferir de forma abusiva no processo de escolha do consumidor, conduta esta que, como é de conhecimento geral, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 39, inciso V, e art. 51.
Desta feita, a conclusão não pode ser outra, vez que o cerne do presente se encontra em interpretar o contrato firmado entre as partes a fim de determinar de que forma e modo a autora aquiesceu efetuar sua contraprestação ao negócio jurídico firmado entras partes, senão a de interpretar as cláusulas do contrato da forma mais benéfica ao consumidor a teor do disposto no art. 47 do CDC.
Assim, reputam-se devidas as parcelas descontadas nos vencimentos da autora até a descontada em 09/2022, como contraprestação ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Uma vez que foi demonstrado pelos documentos acostados o pagamento de parcelas desde 09/2019 até a presente data, através de desconto no benefício da Autora, extingue-se o contrato pelo pagamento das prestações devidas.
No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia à autora, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas, contra a qual não podia se recusar a pagar, já que se tratavam de descontos consignados em folha de pagamento, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
O Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI).
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico).
Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva do Banco requerido, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias na requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) afigura-se suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito de número 727732775; 2) Determinar ao demandado que se suspenda os descontos no benefício da Autora referente ao contrato de cartão de crédito, sob pena de multa correspondente ao triplo do seu valor.
Eventuais astreintes ficam limitadas ao valor de R$ 10.000,00; 3) Condenar o Banco demandado a pagar à autora, a título de reparação do dano moral, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, após o que determino sejam arquivados, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal [1] NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
Comentários ao código de defesa do consumidor: direito material (arts. 1º. a 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 546. -
18/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:17
Juntada de termo
-
21/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:08
Juntada de juntada de ar
-
11/11/2022 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
11/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:16
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:06
Juntada de contestação
-
27/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:50
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
20/09/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808720-64.2023.8.10.0000
Benjamim Tavares da Silva Filho
Ato do Mm. Juizo da 2ª Vara de Barra do ...
Advogado: Karic Uchoa Sousa Santana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 08:47
Processo nº 0802999-76.2022.8.10.0062
Manoel Avelino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorena Maia Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 09:40
Processo nº 0800091-84.2020.8.10.0072
Alipio Eufrasio Rodrigues
Garoto Atacarejo LTDA
Advogado: Kleber Lemos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 14:53
Processo nº 0802999-76.2022.8.10.0062
Manoel Avelino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 11:36
Processo nº 0817361-38.2023.8.10.0001
Marcos Batista Costa Reis
Municipio de Sao Luis
Advogado: Roberth William Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 16:21