TJMA - 0800371-89.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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11/12/2024 10:08
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de HALISSON PEDRO DA CRUZ FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:11
Juntada de diligência
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02/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:11
Juntada de diligência
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08/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:18
Juntada de diligência
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18/01/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:59
Juntada de petição
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30/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de HALISSON PEDRO DA CRUZ FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de HALISSON PEDRO DA CRUZ FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:34
Juntada de petição
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20/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800371-89.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL ADVOGADO: PARTE RÉ: HALISSON PEDRO DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO do inteiro teor da SENTENÇA no diário da justiça, a seguir transcrito(a): "“Trata-se de ação penal pública, ofertada em desfavor do acusado acima identificado, sendo-lhe imputada a conduta tipificada no Art. 302, § 1º, I da Lei nº 9.503/97.Devidamente citado, o réu ofertou defesa preliminar, através de advogado designado por este juízo.
Não sendo absolvido sumariamente, foi designada audiência de instrução.Realizada esta, ante a ausência de testemunhas, o ministério público expressamente as dispensou, pelo que passou-se diretamente ao interrogatório do acusado.Ouvido este, negou os fatos a si imputados, observando que apesar de está envolvido no acidente, não teve qualquer culpa, porque foi a vítima quem subiu do acostamento, entrando na frente da motocicleta, sendo inevitável o abalroamento, causando na morte da vítima, porém também o atingindo e deixando sequelas de ordem neurológica.Em alegações finais, as partes primaram pela absolvição.É o relatório.Decido.Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.Na esteira do preceituado pela defesa técnica e também pelo ministério público, realmente não se observa provas capazes de conduzir a um decreto condenatório.De fato, a materialidade é inconteste, já que os documentos juntados aos autos indicam claramente a morte da vítima, no entanto, em relação à autoria, muito embora não seja negado pelo acusado de que esteve envolvido no acidente, não há como negar que não existem provas capazes de afirmar que este agiu de forma imprudente, negligente ou imperita.É certo que o acusado não é habilitado para condução do veículo automotor em questão, entrementes, essa condição, por si só, não pode conduzir a um decreto condenatório, sem se observar os demais requisitos da culpa, sob pena de responsabilização objetiva, o que é defeso em nosso sistema pátrio.Certo é que o acusado não poderia estar dirigindo o veículo envolvido no acidente, por não ser habilitado, mas isso é uma irregularidade administrativa e não uma condição objetiva de responsabilização criminal, como, alias, já se manifestou a jurisprudência.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.(...)6.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o poder, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor. especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente.7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).8.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.9.
Agravo interno a que se nega provimento.[STJ, AgInt no REsp 701136-91.2017.8.22.0002 RO 2019/0258130-0, Órgão julgador Quarta Turma, Publicação DJe 14/05/2020, julgamento 11/05/2020, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira] [grifamos]APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR ENVOLVIDO, IRRELEVÂNCIA.
CONVERSÃO EM VIA SEM ACOSTAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZOU A CONVERSÃO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.- Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano - A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente - Nos termos do Código de Trânsito Nacional, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele - Restando evidenciado que o condutor que realizou a conversão na via não observou estritamente os cuidados para a manobra, deve ele ser responsável pelos danos causados no acidente.[TJMG, AC 5001345-23.2016.8.13.0290, Órgão Julgador 9ª Câmara Cível, Publicação 04/05/2021, julgamento 28/04/2021, Relator Luiz Artur Hilário] Diante do exposto, com fundamento no Art. 386, VII do CPP, ABSOLVO O RÉU HALISSON PEDRO DA CRUZ FERREIRA, em relação ao crime do Art. 302, §1º, I da Lei nº 9.503/97, por inexistência de provas.Sem custas e honorários.Condeno o estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao causídico nomeado por este juízo, Dr.
Mauro de Araujo Ribeiro, OAB/MA 13.468, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), nos termos do item 2.5.1 da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, servindo a presente como ofício requisitório.Intimem-se pessoalmente o acusado, assim como seu advogado.Intimem-se os familiares da vítima, inclusive por edital, se necessário.Ciência ao ministério público.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Publique-se, registre-se, intimem-se.Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
18/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:56
Juntada de petição
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17/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:20
Juntada de protocolo
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13/05/2022 10:30
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 09:00 Vara Única de Riachão.
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11/05/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 08:35
Juntada de protocolo
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27/04/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 12:31
Juntada de diligência
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26/04/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 15:31
Juntada de diligência
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07/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:16
Juntada de petição
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05/04/2022 15:14
Juntada de Carta precatória
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05/04/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 22:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 09:00 Vara Única de Riachão.
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14/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 22:30
Conclusos para despacho
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20/10/2021 22:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:24
Juntada de petição
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13/10/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 15:56
Juntada de diligência
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30/09/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:55
Decorrido prazo de HALISSON PEDRO DA CRUZ FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 15:27
Juntada de diligência
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04/08/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:31
Juntada de Mandado
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22/04/2021 15:23
Recebida a denúncia contra HALISSON PEDRO DA CRUZ FERREIRA - CPF: *49.***.*96-35 (INVESTIGADO)
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13/03/2021 21:11
Conclusos para decisão
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12/03/2021 23:23
Juntada de petição
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02/03/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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