TJMA - 0802010-70.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802010-70.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : LETICIA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido : PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Requereu o banco reclamado o indeferimento do pedido da parte Autora no intuito de se beneficiar da Justiça gratuita,.
Ocorre que, trata-se de Ação ajuizada sob o Rito do Juizado Especial, ou seja, sob a égide da Lei 9.099/95, cujo acesso é gratuito, nos termos do art. 54 da referida Lei.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Não merece prosperar a alegação de prescrição arguida pelo Banco requerido, em virtude o contrato ter sido celebrado em 2017, uma vez que a causa é consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição é quinquenal.
Corrobora o referido entendimento, a sumula 297, do STJ que versa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Considerando que o último desconto constante nos autos data de agosto de 2022, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição, rejeito a preliminar A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que nunca foi solicitado o cancelamento da tarifa discutida não merece ser acolhida vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da instituição financeira para a propositura de ação judicial.
Passo ao mérito.
Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate, porém, não contratou nenhum serviço de tarifa.
No entanto, a reclamada teria descontado um valor a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, em valores variados.
Ocorre que, se analisando o extrato colacionado pelo próprio reclamante denota-se que a conta alegada não vem sendo empregada para uso de serviços oferecidos pelo banco, tendo, inclusive anotações referentes a “Transferência enviada”, demonstrando a utilização dos benefícios que somente a conta corrente oferece, evidenciando uma conduta incompatível com a de quem não contratou as tarifas reportada na inicial.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários (ID nº 85651918), agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa de pacote de serviços” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito titular da 2ª Vara [1] Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. [3] O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
18/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 23:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 11:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/02/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:36
Juntada de petição
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06/02/2023 08:05
Juntada de petição
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19/12/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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18/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:31
Juntada de petição
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30/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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