TJMA - 0810568-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NELSON SILVA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810568-83.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Réu: RAIMUNDO NELSON SILVA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. contra RAIMUNDO NELSON SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que firmou com o demandado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na peça inicial.
Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, o qual restou comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo.
Juntou os documentos (id 86542623 a 86543694).
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, completando a inicial com documento indispensável, de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, tendo em vista a inexistência de regular constituição de mora (id 89656005).
Petição de id 91083372 requerendo reconsideração de despacho.
Nova manifestação da requerida informando interposição de AI 0810149-66.2023.8.10.0000, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e até a presente data encontra-se pendente de Decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
No mesmo norte, a Súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
Cumpre analisar, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, buscando obter a consolidação da propriedade e a posse plena do bem objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (ré), posto que a notificação extrajudicial foi enviada à demandada para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”, todavia, a instituição financeira não promoveu o protesto do título.
Ademais, deixou de juntar aos autos documento comprobatório, no prazo fixado por este Juízo.
Registre-se ser inviável o protesto ou notificação após o ajuizamento da demanda.
Em suma, conclui-se inexistir regular constituição em mora, conforme pacífica jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Mora.
Comprovação.
Notificação enviada para o endereço fornecido pelo devedor, mas não recebida por ninguém, mesmo terceiro.
Devolução do AR porque "não existe o número".
Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ.
Mora do devedor não comprovada.
Notificação inválida como já decidido definitivamente por esta Câmara em agravo anterior.
Comprovação da mora que é essencial para a busca e apreensão.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Parte que optou por não emendar sua petição inicial.
Extinção bem decretada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10146817920228260068 SP 1014681-79.2022.8.26.0068, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CERTIFICAÇÃO DOS CORREIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a empresa de serviço postal atesta que o destinatário estava ausente nas três tentativas de entregar a Carta com Aviso de Recebimento, não está configurada a mora do devedor.
Regularmente intimado para emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de constituição em mora, mediante a efetiva notificação extrajudicial do devedor ou pelo protesto, revela-se acertada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4.
E, para tanto, é necessária a efetiva notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1108518, 07060608020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no PJe: 20/7/2018).
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR, o destinatário estava ausente e portanto a notificação não foi entregue, cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, caso o devedor não seja localizado no endereço informado no contrato após três tentativas, imperiosa a apresentação da notificação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
A notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, pela ausência eventual da destinatária, conforme anotado pelo serviço de Correios.
Não esgotadas, in casu, as tentativas para a constituição em mora da devedora, sua intimação por edital não é suficiente à constituição da mora.
Diligência que caracteriza condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Extinção do feito, na forma do 485, inciso IV, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AÇÃO EXTINTA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 25/05/2017).
Frustrada a notificação extrajudicial e inexistente intimação do réu por meio de protesto por edital, forçosa a conclusão de ausência de prova da constituição do devedor em mora, não havendo falar em busca e apreensão.
Nos termos do art. 321, do CPC/2015, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Já o parágrafo único deste artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso destes autos verifica-se que a parte autora, intimada a completar a inicial para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, haja vista que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios pelo motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO”, apenas requereu reconsideração do despacho.
Assim, considero que a instituição financeira não comprovou ter notificado a demandada, não sendo atendidos, portanto, os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas como recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
19/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:53
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0810568-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: RAIMUNDO NELSON SILVA DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração feito em Agravo de Instrumento de ID nº 91705818, na qual a parte autora requer a reforma da suposta Decisão agravada.
Juntou documentos (IDs nº 91706502 e seguintes). É o relatado.
Decido.
Não cabe juízo de retratação.
A movimentação processual de nº 89656005 objeto da reconsideração e do agravo de instrumento consiste em um Despacho.
Portanto, não é o agravo de instrumento medida processual cabível contra tal, pois segundo a legislação: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
E segundo a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Quanto ao mérito, também não merece prosperar.
O objeto do presente recurso é a notificação extrajudicial de ID nº 86543684, na qual foi devolvida com a marcação "não existe o número".
A jurisprudência pátria é no sentido de que a devolução da notificação per si não configura em mora, como se pode observar: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO NÃO PROVIDENCIADO – MORA NÃO CONSTITUÍDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título quando esgotado todos os meios de notificação do devedor.
II - Na espécie, apesar de a instituição financeira agravante ter procedido ao envio da comunicação ao endereço do devedor, o qual foi devolvido pelo motivo “Não existe o número”, não houve o protesto do devedor, após o esgotamento de outros meios para notificá-lo. (TJ-MT 10007798620228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008143-74.2020.8.11.0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SOB O MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10081437420208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - INEFICÁCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no endereço do devedor ou que por outro meio tenha o credor buscado validamente notificá-lo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000212308159001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o Despacho de ID nº 89656005.
Intime-se, cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
24/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:47
Outras Decisões
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08/05/2023 17:16
Juntada de petição
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02/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:36
Juntada de petição
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0810568-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RAIMUNDO NELSON SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos verifico que a parte autora não comprovou que a requerida está em mora, anexando notificação extrajudicial devolvida com motivo “não existe o número indicado”.
Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (ré), posto que a notificação extrajudicial foi enviada à demandada para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação de que inexiste o endereço indicado, todavia, a instituição financeira não esgotou os meios de notificação da requerida.
De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, não configura a mora quando o aviso de recebimento retorna com a informação que não existe o número indicado.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SOB O MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do §2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (N.U 1008143-74.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 07/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ‘NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO’.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063046-73.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2023) Assim, Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, haja vista que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios pelo motivo “não existe o número” conforme (id86543687 – pág. 04), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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