TJMA - 0820194-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:41
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
05/11/2024 13:14
Juntada de petição
 - 
                                            
30/10/2024 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:13
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2024 07:25
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:13
Juntada de termo
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24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:15
Juntada de Mandado
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16/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/02/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:01
Juntada de petição
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22/01/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 02:53
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 13:45
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820194-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L ARRUDA DE SOUZA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ITACIR WANDERLEI DA ROSA - MA7814-A REU: R L DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 - 
                                            
23/11/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de R L DA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ITACIR WANDERLEI DA ROSA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820194-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L ARRUDA DE SOUZA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITACIR WANDERLEI DA ROSA - MA7814-A REU: R L DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora alega que é credora da parte ré da quantia de R$ 3.747,36 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos); b) a dívida está em atraso desde o dia 16 de agosto de 2022; c) que a dívida atualizada corresponde ao valor de R$ 4.100,75 (quatro mil e cem reais e setenta e cinco centavos); d) aduz que cumpriu com sua obrigação; e) menciona ainda que, antes de protocolar a presente demanda, notificou a parte ré extrajudicialmente mas não obteve êxito.
Ao final, pugna pela total procedência da ação para o pagamento da dívida.
Anexos, documentos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 103759410). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré silenciou.
Deixar de ofertar resposta no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O caso não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC).
II.
Dos efeitos da revelia.
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
As provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
III.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 333, I e II, CPC).
A parte autora trouxe documentação necessária para sustentar suas alegações (ID 89615474).
Em contrapartida, a parte ré se pôs revel.
V.
Do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: a) condenar a partes ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.100,75 (quatro mil e cem reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizados conforme os termos do contrato firmado entre as partes; b) condenar a partes ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, atendidas as providências usuais, arquivem-se os autos.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo - 
                                            
25/10/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/10/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/06/2023 11:34
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
02/06/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/06/2023 12:42
Juntada de protocolo
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820194-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L ARRUDA DE SOUZA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITACIR WANDERLEI DA ROSA - MA7814-A REU: R L DA ROCHA DESPACHO Devidamente instruída a inicial, designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/06/2023 11:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
CERTIFICO, ainda, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
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FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
CERTIFICO ainda que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 - 
                                            
13/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/04/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
11/04/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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