TJMA - 0802269-54.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/08/2023 17:17
Realizado cálculo de custas
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02/08/2023 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 16:39
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 05:55
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:27
Juntada de petição
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05/06/2023 18:32
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802269-54.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FABIO GASPAR VELOSO registrado(a) civilmente como FABIO GASPAR VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 Parte ré: F.R MADEIRA AUTOCLAVADA LTDA e outros (5) INTIMAÇÃO ID Num.91507035 DECISÃO A parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para que reafirmasse sua hipossuficiência e apresentasse elementos que a demonstrasse, a parte autora sustentou sua hipossuficiência, juntando extratos bancários, declaração médica vinculada a uma de suas filhas, bem como a si próprio, além de comprovação de inscrição como microempresário (ID’s 91387173, 91388735, 91388740, 91388742, 91388745, 91388747, 91388751, 91388755 e 91388757).
Ao exame dos autos, verifico que a presente demanda tem origem em contrato verbal de prestação de serviços no valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), tendo por objeto a extração, o tratamento e o transporte de madeira de uma área de 20 (vinte) hectares, a um custo de R$ 190 por m3 e com volume total de 4.000,00m3.
No período de um mês e cinco dias de execução do contrato teria efetuado a extração de 8,7 hectares (43,50%, do contratado), tratou e transportou o volume de madeira de 0,5 hectares (2,50%, do contratado), quando a parte ré F.
R.
Madeira rescindiu o contrato imotivadamente.
Com efeito, o valor do contrato celebrado – R$ 760.000,00 –, bem como seu período de execução e o percentual cumprido, revelam que a parte autora não é hipossuficiente.
Ademais, a natureza dos serviços prestados – corte, tratamento e transporte de madeira – envolve processos que reclamam a utilização de equipamentos caros, sendo inviável sua prestação por pessoa hipossuficiente.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), via PJe. para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, realizar o recolhimento das custas iniciais e comprovar nos autos.
No ensejo, considerando que algumas provas juntadas pela parte autora (ID 90048732, p. 5-6), apresenta apenas o link de acesso e encontram-se em serviço de armazenamento de dados de titularidade da parte autora, podendo sofrer interferência da mesma (exclusão, alteração, etc), determino à mesma que, caso pretenda utilizá-las no referido processo, faça sua juntada aos autos pelos meios ordinários.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 05 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
09/05/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:59
Outras Decisões
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04/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:10
Juntada de petição
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26/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802269-54.2023.8.10.0022 PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: FABIO GASPAR VELOSO Advogado: MAURICIO GOMES NUNES - OAB PA32434 Requerido: F.R MADEIRA AUTOCLAVADA LTDA e outros (5) INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 90120953 Proceda-se à correção da classe processual.
Não obstante milite em prol das pessoas naturais a presunção (relativa) de veracidade de suas alegações quanto à hipossuficiência econômica, havendo elementos nos autos que, pelo menos a princípio, não apoiem de tal afirmação, cumpre lhes oportunizar a demonstração da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – COMPROVAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 – A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 3 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22443843520208260000 SP 2244384-35.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
No caso dos autos, a profissão da parte autora (empresário), o valor e tipo de negócio jurídico entre as partes, somado ao fato de que a afirmação da hipossuficiência não teve comprovação, desautoriza o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
Quanto à inicial, observa-se que a parte autora incluiu os "sócios" no polo passivo da presente ação, sem qualquer comprovação de tal condição, juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, que a CNH apresentada como documento de identificação encontra-se vencida desde 31/10/2022 e que o "Print 4", apresentado na inicial encontra-se sem possibilidade de visualização.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que providencie a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para o exato fim de: a) justificar a inclusão das pessoas físicas citadas na inicial, na presente ação, na qualidade de "sócios" da pessoa jurídica; b) juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, ou elementos que indiquem residir no endereço indicado; c) juntar documento de identificação válido; e c) disponibilizar corretamente o "Print 4", uma vez que o link informado na petição inicial encontra-se sem possibilidade de visualização.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 17 de abril de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
24/04/2023 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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