TJMA - 0801601-05.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801601-05.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por LUZIA LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 11812024, requereu a desistência da ação, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a parte ré discordou do pedido de desistência (ID 100551718). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 484, parágrafo 4º, do CPC, uma vez decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor.
Contudo, a simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista que a discordância do réu deve ser devidamente fundada, com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recalcitrância da parte demandada.
No caso dos autos o réu não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência.
Assim, a irresignação da parte ré não merece prosperar, pois carece de fundamentação plausível para tal contrariedade, pois a simples discordância não tem o condão de impedir a homologação da desistência, devendo o réu fundamentar sua oposição em motivo relevante e justificável.
Assim, não trazendo a parte ré motivo relevante a justificar a discordância, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. 1.
Havendo citação do réu para integralizar a relação processual, eventual desistência do processo depende de sua anuência.
No entanto, a recusa ao pedido deve ser pautada em justo motivo. 2.
Recurso do réu desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1326-48 DF 0005965-16.2012.8.07.0018, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 18/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2014 .
Pág.: 183) Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.485, VII do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 11 de setembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
23/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 17:17
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:08
Juntada de petição
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28/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801601-05.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 05 dias (art.485, §4º do CPC).
Importante ressaltar, que eventual discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não sendo suficiente a simples alegação de discordância, sem indicação de motivo relevante (Precedente: REsp 1.652.213/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2017).
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
24/08/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 20:44
Juntada de petição
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16/07/2023 21:52
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 14/07/2023 14:00.
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16/07/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 14:00.
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16/07/2023 21:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 14:00.
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15/07/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 14:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/07/2023 16:00
Juntada de contestação
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29/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:57
Juntada de petição
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25/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801601-05.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO/INTIMAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de irregularidades na procuração a rogo que acompanha a petição inicial, a saber: ausência de qualificação e assinatura das testemunhas.
Ressalte-se, que procuração a rogo é aquela assinada por outra pessoa a pedido do outorgante (a seu rogo) em virtude deste estar impossibilitado de assiná-la ou por ser analfabeto.
Com efeito, as testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação do nome, RG e/ou CPF.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DVAT.
PROCURAÇÃO A ROGO.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR.
DEFEITO NÃO SANADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Consoante inteligência do art. 505 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, deverá ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas; - A não correção da irregularidade de representação leva à falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida e, por conseguinte, à decretação da nulidade do processo, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC; - Apelação conhecida, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. (TJ-AM - AC: 00008827020178044401 AM 0000882-70.2017.8.04.4401, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 28/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a omissões acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. (art.321 do NCPC).
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
20/04/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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