TJMA - 0800399-62.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800399-62.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIANE LAGO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA TORRES LISBOA (OAB 21877-MA) DEMANDADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167-MG) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 91585016, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
A parte reclamante peticionou nos autos manifestando expressamente a sua desistência ao prosseguimento do feito.
Conforme a exegese do Enunciado 90, do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada, acaso pendente de realização.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se ou autos, com baixa na distribuição.
Bacabal-MA, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
08/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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08/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:55
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:32
Juntada de termo
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03/05/2023 09:21
Juntada de petição
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02/05/2023 11:27
Juntada de contestação
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27/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:24
Juntada de petição
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19/04/2023 15:32
Juntada de petição
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18/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800399-62.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIANE LAGO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA TORRES LISBOA (OAB 21877-MA) DEMANDADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 89568254 a seguir transcrita: DECISÃO Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em seu benefício, no valor de R$ 123,29, devido a contrato de empréstimo, que segundo a postulante, nunca realizou com o banco demandado.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que o requerente sustenta que não realizou a referida negociação com o requerido, deve este proceder à imediata suspensão dos descontos das parcelas decorrentes dos descontos no benefício previdenciário da parte postulante, vez que os mesmos consomem recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO DEMANDADO que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NA EXORDIAL EM NOME DA PARTE AUTORA (Contrato Nº 010012645777), incidente no seu benefício previdenciário, sob pena de multa, por cada desconto feito, no décuplo do seu valor, até o limite de R$10.000,00.
Oficie-se ao INSS a respeito da decisão, de forma que providencie a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
13/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:28
Desentranhado o documento
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13/04/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 15:02
Juntada de Ofício
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13/04/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2023 21:54
Conclusos para decisão
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09/04/2023 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/04/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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