TJMA - 0804508-10.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 09:48 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2024 09:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/01/2024 09:48 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/01/2024 00:28 Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MATIAS em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:28 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/01/2024 23:59. 
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                                            29/11/2023 07:39 Publicado Decisão em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0804508-10.2023.8.10.0029 Apelante: Manoel Messias Matias Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco Cetelem S/A.
 
 Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
 
 Manoel Messias Matias, aposentado, alfabetizado (Id. 30109496), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Cetelem S/A.
 
 A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 30109520).
 
 Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, alegando vício de consentimento, vez que teria desejado contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado (Id. 30109527).
 
 Contrarrazões no Id. 30109535. É o relatório.
 
 Decido.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
 
 Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, pois já existe precedente estadual aplicável ao caso (CPC, art. 932, IV, 'c',).
 
 JUÍZO DE MÉRITO.
 
 Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
 
 A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
 
 Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
 
 Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade.
 
 A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
 
 Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
 
 No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pelo apelante (Id. 30109509).
 
 Em contrapartida, a apelante não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
 
 Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
 
 Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado do apelado, ficando, porém, a exigibilidade suspensa, por gozar o apelante da gratuidade de justiça.
 
 Esta decisão serve como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            24/11/2023 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2023 02:36 Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS MATIAS - CPF: *88.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/10/2023 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 17:21 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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