TJMA - 0858882-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 11:35
Juntada de petição
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13/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0829710-73.2023.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA.
EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA., para recebimento de quantia representada pela Certidão de Dívida Ativa n.º 0420036/2022, juntada aos autos e referente ao não pagamento de ICMS, insurge-se a executada através de exceção de pré-executividade, alegando que a presente execução fiscal deve ser extinta pelos motivos abaixo expostos.
Diz a excipiente, dentre outras coisas, que se trata de débito de ICMS-DIFAL, relativo à competência de 06/2022 e que em 03/02/2022 impetrou o mandado de segurança nº 0805138.87.2022.8.10.0001, a fim de afastar o ICMS-DIFAL incidente nas operações ocorridas e que abrange as aqui executadas.
Sustenta que no momento da inscrição dos valores em dívida ativa e do ajuizamento da presente execução fiscal (13/10/2022), o débito se encontrava com a exigibilidade suspensa, por força de depósito judicial integral e em dinheiro ocorrido em 11/07/2022 (id. 82970266 - Pág. 2 e 3).
Pede a extinção da execução por ser o título inexigível.
Juntou vasta documentação.
O ente público, regularmente intimado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentou petição na qual reconhece o pedido do excipiente: "Vislumbra-se que a parte executada efetuou depósito do montante correspondente ao crédito em execução nos autos do MS nº 0805138-87.2022.8.10.0001, em 11/07/2022 (doc. de ID 82970266), data anterior ao ajuizamento da presente execução.." (id. 90534858 ).
Noticia, entretanto, que “quando do ajuizamento desta execução fiscal, a Fazenda Pública não havia sido intimada da juntada, por parte do executado, de comprovantes de recolhimento do montante devido na ação de Mandado de Segurança”. É o relatório.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
A súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso destes autos, a executada/excipiente, quando foi ajuizada a presente execução, já possuía ação em andamento na qual discute a dívida e naquela ação, em data anterior, já havia depositado integralmente o valor do débito aqui cobrado.
Ademais, o credor reconhece a inexigibilidade do título.
Quanto ao seu pedido de não condenação em honorários, não o acolho por carecer de amparo legal, uma vez que o depósito anterior suspende a exigibilidade do crédito e ainda assim ajuizou-se a cobrança.
Assim, ante o exposto e diante da inocorrência de resistência à pretensão do excipiente, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a extinção desta Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, em virtude da inexigibilidade do título executivo apresentado.
Atento aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4ºdo artigo 90 do CPC, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
18/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:22
Juntada de petição
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09/08/2023 12:24
Juntada de termo
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 13:44
Juntada de petição
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20/04/2023 00:16
Publicado Citação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Citação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº.: 0858882-94.2022.8.10.0001 Ação: Execução Fiscal Valor da Causa: R$ 72.478,55 (setenta e dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado(a): ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
Endereço do(a) executado(a): PCA AGRICOLA LA PAZ TRISTANTE, 144 PARTE 2, INDUSTRIAL ANHANGUERA, OSASCO/SP, CEP 06276-035 DESPACHO - CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1 - Cite-se o(a) executado(a) ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA., na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros de mora e encargos assinalados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, incluindo AS CUSTAS JUDICIAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme petição inicial e CDA(s), cujas cópias seguem em anexo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos; 2 - A citação será inicialmente feita pelo Correio, mediante aviso de recebimento – AR; 3 - Frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça as pessoas indicadas na CDA e os corresponsáveis; 4 - Frustrada a citação por oficial de justiça por insuficiência de endereço, intime-se o exequente para informar corretamente o endereço, sob pena de suspensão/arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80; 5 - Certificando o Oficial de Justiça que o executado não foi citado por estar em local incerto e não sabido, cite-se por Edital; 6 - Citado o executado pelo correio, e não tendo se manifestado no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se o competente mandado de penhora; 7 - Não sendo pago o débito no prazo consignado, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora, arresto e avaliação do bem penhorado, exceto nos casos em que a lei declare impenhorável (artigo 7º da Lei nº 6830/80); 8 - No caso de pagamento ou acordo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito; 9 - RECONHECENDO O DÉBITO E HAVENDO INTERESSE NO PARCELAMENTO O (A) DEVEDOR(A) PODERÁ COMPARECER À PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO SITUADA NA AVENIDA CARLOS CUNHA, S/N, EDIFÍCIO LUCIANO MOREIRA, PRÉDIO DA SEFAZ, TÉRREO, SÃO LUÍS/MA.
TELEFONE: 3219-9050, COM O FIM DE EVITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
CEP 65.076-820, Fone: 3194-5448.
Uma via deste despacho será utilizada como CARTA E/OU MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pela parte exequente no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidao+de+Divida-assinado.pdf Documento Diverso 22101317301400000000073175902 listFilterIConsultaDebitosConsolidados+ONCO+PROD+DISTRIBUIDORA+DE+PRODUTOS+HOSPITALARES+E+ONCOLOGICO Documento Diverso 22101317301500000000073175903 Peticao+Inicial-assinado.pdf Petição Inicial 22101317301600000000073175901 -
18/04/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 18:47
Juntada de petição
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26/10/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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