TJMA - 0801632-92.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS MENDONCA em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 19:42
Juntada de diligência
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16/08/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 19:42
Juntada de diligência
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18/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 20:49
Juntada de Mandado
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14/07/2025 14:45
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:27
Juntada de petição
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27/06/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS MENDONCA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:34
Juntada de diligência
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11/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:34
Juntada de diligência
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06/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 09:55
Juntada de Mandado
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30/04/2024 11:09
Juntada de petição
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19/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS MENDONCA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:22
Juntada de diligência
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26/03/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 21:22
Juntada de diligência
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23/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:03
Juntada de Mandado
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:17
Juntada de petição
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07/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801632-92.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REQUERIDO(A)(S): LUCILENE DOS SANTOS MENDONCA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à diligência postulada no Id. nº. 97279059.
Recolhidas as custas, determino à Secretaria Judicial que proceda a pesquisa de endereço do Réu junto aos sistemas Infojud/Renajud/Sisbajud, devendo-se expedir novo mandado de busca e apreensão e citação caso resulte positiva e aponte endereço diverso dos já constantes nos autos.
Não havendo manifestação acerca da determinação de recolhimento das custas processuais, intime-se pessoalmente o autor, por Carta/Ar, para, no prazo de 05 dias, e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, adotar as medidas que o caso requer.
Intime-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria-CGJ 35322023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:20
Juntada de petição
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801632-92.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Réu:LUCILENE DOS SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, XXXIX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de ID nº 92609607, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 19 de junho de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/06/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS MENDONCA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 16:12
Juntada de diligência
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801632-92.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Ré/u(s): LUCILENE DOS SANTOS MENDONCA DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de LUCILENE DOS SANTOS MENDONÇA, objetivando a retomada do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: DOBLO ESSENCE; COR: VERMELHA; ANO/MODELO: 2017, PLACA: PSW0875; RENAVAM: *11.***.*58-24; CHASSI: 9BD1196GDH1141887, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: DOBLO ESSENCE; COR: VERMELHA; ANO/MODELO: 2017, PLACA: PSW0875; RENAVAM: *11.***.*58-24; CHASSI: 9BD1196GDH1141887, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
19/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:04
Juntada de Mandado
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17/04/2023 06:02
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 11:52
Juntada de petição
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11/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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