TJMA - 0843656-49.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Nelson Ferreira Martins Filho (Ccri)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843656-49.2022.8.10.0001 APELANTE: RAFAEL FERREIRA BALDEZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que o patrono do apelante, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das razões recursais nesta Instância (na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP), conforme certidão de Id 48511324.
De tal modo, converto o julgamento em diligência e determino que os autos sejam remetidos ao juízo de origem a fim de que o apelante seja pessoalmente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado ou declarar a impossibilidade de fazê-lo, devendo, na oportunidade, ser informado de que, caso não habilite novo patrono, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão prosseguirá no patrocínio de sua defesa.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para indicar um Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, no prazo de 8 (oito) dias.
Com a juntada das razões, intime-se o apelado para que apresente as contrarrazões, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo e observada a regularidade do procedimento, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 671.
Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias.
Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento. -
20/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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20/08/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:49
em cooperação judiciária
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15/08/2025 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:59
Decorrido prazo de AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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10/07/2025 08:35
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 08:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] REGISTRO DE AUDIÊNCIA – GRAVADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO N°. 20/2007 e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ AUTOS Nº 0843656-49.2022.8.10.0001 DATA: 5 de maio de 2023, às 9h.
PREGÃO: Declarada aberta a audiência foi realizado o pregão, com as formalidades legais.
Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por meio do sistema de videoconferência.
PRESENTES: Juíza Dra.
LIDIANE MELO DE SOUZA (presencialmente); Promotor de Justiça Dr.
JUSTINO GUIMARÃES DA SILVA (presencialmente); Acusado RAMON FRANÇA BARROS (videoconferência), acompanhado da advogada ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS, OAB/MA 12.733-A (videoconferência); Acusado RAFAEL FERREIRA BALDEZ (videoconferência), acompanhado da advogada Dra.
AMANDA SABRINA LEMOS AZEVEDO, OAB/MA 17.958 (presencialmente); Vítima (denúncia) MÔNICA FEIJÓ MARTINS DE VASCONCELOS (videoconferência); Vítima (denúncia) JOYCE BARROS MENDES (videoconferência); Vítima (denúncia) LEILA ALVES OLIVEIRA (videoconferência); Testemunha (denúncia) IPC NILO EDUARDO CRUZ CARDOSO (videoconferência); Testemunha (defesa) ELINALDO SANTOS DO ROSÁRIO (presencialmente); Estudante de Direito BIANCA SANNY SILVEIRA ANCHIETA, CPF n.º *09.***.*68-96 (presencialmente); Estudante de Direito DANIEL MORAIS DA SILVA, CPF n.º *17.***.*43-04 (presencialmente); Estudante de Direito MARCUS MARCELINO FARIAS BARROS, CPF n.º *51.***.*28-16 (presencialmente); e Estudante de Direito FERNANDO ALVES NUNES, CPF n.º *53.***.*23-90 (presencialmente).
AUSENTE: Testemunha (defesa) JOÃO BATISTA DA SILVA ABREU, que, conforme informação passada pela advogada Amanda Sabrina Lemos Azevedo (OAB/MA 17.958), está doente, motivo pelo qual não conseguiu comparecer.
OCORRÊNCIAS: 1.
Feita a leitura da denúncia e sendo oportunizada a formulação de perguntas ao Ministério Público e à Defesa, passou-se à oitiva das vítimas e testemunhas presentes, que foram advertidas da necessidade de falar a verdade; 2.
Considerando a alegação das vítimas, que manifestaram temor em serem vista pelos acusados, foi determinado, com base no artigo 217 do Código de Processo Penal, que a inquirição delas fosse realizada sem a captura de suas imagens, impossibilitando, assim, a visualização delas pelos acusados; 3.
A Defesa do acusado RAFAEL desistiu da oitiva da testemunha JOÃO BATISTA DA SILVA ABREU; 4.
Foi oportunizado aos réus o direito de entrevista reservada com as respectivas patronas, não tendo eles feito uso desta prerrogativa, vez que haviam conversado anteriormente; 5.
Realizou-se o interrogatório dos réus, que foram advertidos acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio (não autoincriminação), com relação aos fatos delituosos, sem prejuízo para a sua defesa, na forma que dispõe o artigo 5º, LXIII da Constituição Federal, bem como informados sobre os benefícios da confissão como atenuante da pena; 6.
O acusado RAMON FRANÇA BARROS informou que o seu atual endereço é: Rua 08, Unidade 103, bairro Cidade Operária, São Luís – MA (ponto de referência: próximo à Loja Sapequara). 7.
O acusado RAFAEL FERREIRA BALDEZ informou/confirmou que o seu atual endereço é: 4ª Travessa Quinta dos Machados, nº 28, Túnel do Sacavém, São Luís – MA; 8.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, nos termos do artigo 403, ‘caput’, do Código de Processo Penal.
REQUERIMENTOS/INCIDENTES: 1.
Não houve requerimento de produção de outras provas, nem requerimento de diligências.
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: 1.
CONCEDO prazo de 05 (cinco) dias às Defesas, para que apresentem suas alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403, §3°, do Código de Processo Penal; 2.
DETERMINO que, após a manifestação das partes, em alegações finais, venham os autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: Para constar, determinou a MM.
Juíza que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por ela devidamente assinado eletronicamente, conforme o art. 23, do Provimento nº 3/2021, que dispõe que os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinado digitalmente apenas pela juíza ou responsável pelo ato.
OBSERVAÇÕES: 1.
O ato foi realizado de forma híbrida, com aquiescência do Ministério Público e dos advogados, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual; 2.
Mídias de gravação digital dos depoimentos e interrogatório prestados neste ato foram devidamente juntadas aos autos, devendo uma cópia de segurança, devidamente identificada, ficar arquivada em local próprio; 3.
Fica facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD, pendrive, entre outros) para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos e interrogatório colhidos nesta data, certificando-se nos autos (artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal); 4.
Os presentes ficaram cientes de que deverão se abster de divulgar a reprodução das imagens e falas registradas em DVD para qualquer finalidade que transcenda à relação processual a que se refere (artigo 5º inciso XXVIII da Constituição Federal); 5.
O áudio referente aos depoimentos e ao interrogatório foi conferido logo após o ato e considerado audível.
LINK DA GRAVAÇÃO DIGITAL DA AUDIÊNCIA (PJe Mídias): https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=NDoBWrijfcQLGmtXtmzW Saíram os presentes intimados.
NADA mais para constar.
Eu, Amanda Cavalcanti Dantas, Assessora de Juiz, Matrícula 188417, digitei.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís -
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0843656-49.2022.8.10.0001 DESPACHO Visto.
Verifico não ser caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), razão pela qual designo dia 05 de Maio de 2023 às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar, conforme recomendação da Corregedoria de Justiça, através da Circular-GCGJ n.º 46, de 26/04/2022.
O(s) acusado(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) indicadas deverão comparecer à sede deste juízo, para participar da audiência na data e horário acima designado, sendo facultado o comparecimento por meio do sistema de videoconferência.
Por conseguinte, expeça-se as intimações e/ou requisições necessárias para realização do ato respectivo.
Intimem-se os Advogados constituídos, conforme procurações de id. 73846462 - Pág. 1 e id. 76113112 - Pág. 1, e via Dje.
Notifique-se o Ministério Público .
A Secretaria Judicial deverá providenciar a intimação/requisição das partes e testemunhas de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone.
Deve a secretaria judicial fornecer os links e senhas de acesso, independente de nova conclusão, certificando-se no processo acerca do envio.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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