TJMA - 0801316-79.2023.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0801316-79.2023.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): JULIO CESAR DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY THAYS CAMPOS - MA17903, JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA - MA18564 Requerido(a): KARLA PATRICIA SIMOES MORAIS Advogados do(a) REU: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A, MAYANA COSTA SILVA - MA24593 Finalidade: Publicação e intimação das advogadas do requerente, DANIELLY THAYS CAMPOS - OAB/MA 17903, JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA - OAB/MA 18564, da Sentença a seguir transcrita: Trata-se de Ação de Reintegração de posse proposta por JÚLIO CESAR DA SILVA COSTA em face de KARLA PATRÍCIA SIMÕES MORAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Ao serem compulsados os autos, inicialmente verifica-se que tramita nesta 3ª Vara o Processo de nº 0800393-53.2023.8.10.0058, relativo ao RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL de JÚLIO CESAR DA SILVA COSTA e KARLA PATRÍCIA SIMÕES MORAIS c/c GUARDA, ALIMENTOS e PARTILHA DE BENS, ajuizado na data de 28/01/2023.
No referido processo fora realizado acordo em audiência de conciliação, na qual as partes transacionaram quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda e regulamentação de visitas.
Contudo, em relação a partilha de bens, incluindo o bem imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse, as partes não chegaram a um acordo.
Frise-se que o processo ainda tramita em relação à partilha.
Pois bem.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a presente ação, Processo nº 0801316-79.2023.8.10.0058, possui as mesmas partes e causa de pedir do processo 0800393-53.2023.8.10.0058.
Isso porque, objeto do presente processo é a posse do imóvel localizado na Avenida Otaviano Montreal, s/n, Praia de Ponta Verde, Panaquatira, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000, e o referido bem também é objeto da partilha de bens ainda não decidida nos autos do processo nº 0800393-53.2023.8.10.0058.
Importante ressaltar, ainda, que os direitos possessórios sobre imóvel também poder ser objeto de partilha entre cônjuges/conviventes, no momento de dissolução do vínculo conjugal.
Destarte, tenho que o objeto do presente processo já está contido nos autos do processo de nº 0800393-53.2023.8.10.0058.
Portanto, verifica-se que o objeto do primeiro processo, o de nº 0800393-53.2023.8.10.0058, já abrange o do presente processo, no qual é requerida a partilha do imóvel acima descrito, ou seja, na primeira ação já está contido o bem da vida requerido na presente demanda, levando-se a concluir pela desnecessidade de existência do presente feito, ante a ocorrência da continência, instituto processual descrito no art. 56, do CPC: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Desse modo, o primeiro processo, por ser mais abrangente, tido como continente, torna completamente desnecessária a segunda demanda, chamada de contida, por tratar exatamente do mesmo objeto requerido na ação em tela, além de haver sido distribuído anteriormente, 28/01/2023, exigindo-se, assim, por parte deste juízo, a aplicação do regramento da continência, com a extinção da presente demanda, nos termos do art. 57 do CPC.
Ao ser chamada a atenção para a ocorrência desse fato, o que se deseja garantir é a correta aplicação da lei e a regularidade do processo. É, portanto, de interesse público que a atividade jurisdicional ocorra da maneira correta, buscando-se resultados com efetividade, acertados e em tempo razoável.
Pelo exposto, impõe-se a extinção do presente feito sem apreciação do mérito, ressaltando-se que a continência, assim como a litispendência, é pressuposto processual negativo, de forma que a sua ausência é essencial para a validade da relação processual, e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Posto Isso, reconheço a ocorrência da continência no presente caso e, por via de consequência, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 57, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.
Defiro ao autor o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta servirá de mandado, se necessário.
São José de Ribamar (MA), data do sistema.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar -
01/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:59
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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24/10/2023 00:00
Juntada de petição
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02/10/2023 22:48
Juntada de petição
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30/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:26
Juntada de termo
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26/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801316-79.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIO CESAR DA SILVA COSTA Réu:KARLA PATRICIA SIMOES MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA - MA18564 Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYANA COSTA SILVA - MA24593 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS formulada por JULIO CESAR DA SILVA COSTA em desfavor de KARLA PATRICIA SIMOES MORAIS, por meio da qual a parte autora pretende a desocupação do imóvel objeto dos autos.
Contudo, por força do artigo 10º, inciso XXXIX e §4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, vez que, as partes litigam nos autos do processo nº 0800393-53.2023.8.10.0058, que trata de Dissolução de União Estável, tramitando perante a 3ª Vara Cível deste Termo Judiciário, na qual existe discussão quanto a partilha de bens, inclusive o constante neste processo, encontrando-se, portanto, prevento o juízo daquela unidade judicial.
Ante o exposto, em atento ao art. 64 do CPC/15, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível deste Termo Judiciário.
Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/06/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:08
Declarada incompetência
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25/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:07
Juntada de petição
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19/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801316-79.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIO CESAR DA SILVA COSTA Réu: KARLA PATRICIA SIMOES MORAIS DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
17/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 02:57
Juntada de petição
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10/04/2023 02:51
Juntada de petição
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23/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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