TJMA - 0859348-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 23:24
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859348-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MINERES SAMPAIO REU: CIA DE AGUA E ESGOTO DE MATAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
05/09/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:02
Juntada de apelação
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28/08/2023 12:43
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:55
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 11:38
Juntada de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859348-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MINERES SAMPAIO REU: CIA DE AGUA E ESGOTO DE MATAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA MINERES SAMPAIO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, a cobrança indevida de esgoto pela parte requerida, haja vista que em sua residência a rede de esgotos não está devidamente instalada, tendo que se utilizar de fossa séptica.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado a maior, bem como a repetição de indébito, em dobro, referente à taxa de esgoto e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos à inicial (ID 78490416).
Citada, a requerida apresentou contestação, conforme ID 85486936, alegando que o serviço de esgotamento sanitário continua sendo disponibilizado e não pode ser desligado por conta da Lei nº 14.026/2020, pelo que as cobranças realizadas são devidas de acordo com as disposições legais sendo cobradas pela tarifa mínima, equivalente a 10 m³.
Esclareceu, ainda, que o faturamento de esgoto foi cancelado e os valores cobrados, devolvidos à autora na forma de crédito em suas faturas.
Por fim, alegou ausência de responsabilidade civil e pleiteou a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 89291981.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, afirmaram não haver interesse na produção de outras provas (ID’s 90002031 e 90458352).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.
O caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado código, com destaque para o entendimento consolidado pelo STF, da natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e de esgoto de tarifa ou preço público, contraprestação de caráter não tributário.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em definir se há legalidade na imputação de débito decorrente da disponibilização do serviço de esgoto a imóvel sem a caixa de passagem imprescindível para a ligação, bem como se a cobrança de tais débitos causou danos morais à parte autora e, ainda, se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Pois bem. É cediço que o consumidor só pode ser compelido a pagar por um serviço que lhe foi efetivamente prestado.
Da mesma forma, só pode ser obrigado a pagar pelo produto que efetivamente consumiu, na exata quantidade consumida, e não por mera presunção.
Logo, por não se tratar de taxa - espécie tributária que pressupõe meramente a colocação de serviço específico e divisível à disposição ao contribuinte -, é totalmente equivocada a alegação defensiva de que a cobrança do débito legitima-se pela disponibilização do serviço à autora, eis que provado documentalmente que o imóvel em questão não possui ligação de esgoto pois o nível da casa é mais baixo que o nível da rua (imóvel possui fossa) – ID 78491398.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SANEPAR.
COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO.
IMÓVEL QUE NÃO POSSUI REDE DE ESGOTO DISPONÍVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
ERRO INESCUSÁVEL.
CONCESSIONÁRIA QUE TINHA CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTO NO LOCAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001536-86.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00015368620188160004 Curitiba 0001536-86.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA REFERENTE A REDE DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTO NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003290-49.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.07.2021) (TJ-PR - RI: 00032904920188160041 Alto Paraná 0003290-49.2018.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2021) Destaco que a inviabilidade fática de prestação do serviço foi constatada por técnicos da própria concessionária, após vistoria realizada em 2021, em atendimento à solicitação formulada pelo consumidor.
Nesse diapasão, tenho que a lide dispensa maiores considerações de fundo, sendo fatal a procedência da demanda, de modo que faz jus o autor à declaração de inexistência de débito, tal como pleiteado na inicial, e repetição dos valores indevidamente pagos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, tem-se que a devolução em dobro presume o pagamento indevido pelo consumidor, nos termos da norma acima.
In casu, verifico que a parte autora efetuou parcelamento da quantia cobrada a título de esgoto, tendo comprovado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que deve ser ressarcida pela requerida na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaco que, embora a requerida tenha alegado em sua contestação que tal quantia fora disponibilizada em forma de crédito ao autor, não trouxe aos autos nenhuma comprovação nesse sentido.
Em relação aos danos morais, a meu ver, em que pese os incômodos e desconfortos em sofrer diversas cobranças indevidas, entendo que esse evento, por si só, não tem potencialidade danosa suficiente a causar danos morais, dependendo de demonstrar de excessos ou abusividade na cobrança, pois este tipo de dano não se enquadra no damnum in re ipsa (dano moral objetivo).
Com efeito, o âmbito dos danos extrapatrimoniais, há casos que eles decorrem da existência do fato em si.
São os chamados danos morais ipso facto (dano moral objetivo), também conhecidos como danos morais in re ipsa, a exemplo de negativação de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, cujo o acesso por inúmeras pessoas é constante, em qualquer lugar do país, e que abalam a imagem da pessoa perante a comunidade comercial independente de quaisquer outros eventos.
Outros, porém, dependem de demonstração e são conhecidos como danos morais subjetivos.
Sua reparabilidade depende da demonstração de ocorrência concreta de lesões à imagem, ao psique, a alma. É o sofrimento íntimo, dentre outros sentimentos negativos que ultrapassem simples frustrações decorrentes de aborrecimento da vida cotidiana.
Nos danos morais subjetivos há a diferenciação quanto aos meros aborrecimento do cotidiano, não indenizáveis, e o sofrimento íntimo, perturbação da esfera íntima da pessoa em grave lesão a ensejar a compensação pecuniária.
A ausência de humilhação, abalo à honra, ou ainda, sofrimento em sua dignidade, demonstra que o fato não ultrapassa os meros aborrecimentos.
E, dos autos verifica-se que a cobrança não ultrapassou esse mero aborrecimento.
Isto porque, a mera cobrança indevida, sem ameaça de negativação, não configura hipótese de dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, o que não ocorreu no presente caso.
Dos documentos anexados pela autora constata-se apenas a cobrança de faturas supostamente devidas por ela.
Não consta nos autos nenhum documento de que a autora teve seu nome negativado em razão do débito ora impugnado.
Sabe-se que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento.
Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76).
Embora demonstrada falha na prestação dos serviços, tal fato isolado não ensejou qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, acarretando angústia, dor ou sofrimento.
Portanto, diante da ausência de negativação e tampouco qualquer restrição de crédito ou cobrança vexatória, capazes de provocar reais danos aos seus direitos da personalidade, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. -Meros aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização. -A cobrança indevida de valores, sem que haja ofensas à honra, a integridade psicológica ou a dignidade de alguém, não enseja reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0332.16.000053-2/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR.
I- Ao dever de reparar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II- A simples cobrança indevida, com ameaça de negativação, não configura hipótese de dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização.
III- Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelas cobranças indevidas feitas pela ré, mostra-se incabível a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.17.003235-1/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).
Assim, para que ocorra o dever de indenizar é necessária a demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos não atendidos no presente caso.
Isso posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: (a) declarar a inexistência de todo débito de esgoto inscrito na matrícula de n.º 625574, de titularidade da autora; (b) condenar a parte ré ao ressarcimento em dobro da entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que totaliza R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso.
Custas e honorários sucumbenciais a cargo da ré, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
São Luis, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível -
19/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:40
Juntada de petição
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 11:21
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859348-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MINERES SAMPAIO REU: CIA DE AGUA E ESGOTO DE MATAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 10 de abril de 2023.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
11/04/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:16
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 10:22
Juntada de contestação
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16/01/2023 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:12
Juntada de petição
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01/11/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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