TJMA - 0800471-73.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:28
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800471-73.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO DE ABREU PIRES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovido por ANTONIO DE ABREU PIRES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.A parte autora requereu a desistência do feito (ID 87965218).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.Esta-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Tendo em vista, ainda, a anuência expressa da parte requerida pela extinção, deve-se acolher o pedido.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
11/04/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
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19/03/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:52
Juntada de petição
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14/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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