TJMA - 0800682-98.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:28
Outras Decisões
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02/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:05
Juntada de petição
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21/03/2024 13:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:57
Juntada de petição
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28/02/2024 11:56
Juntada de petição
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28/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:27
Juntada de petição
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26/02/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:12
Juntada de despacho
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04/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/08/2023 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:25
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800682-98.2023.8.10.0150 Promovente: MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA - MA24409 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 4 de agosto de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
04/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:24
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:53
Juntada de petição
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21/07/2023 17:03
Juntada de apelação
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07/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800682-98.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA - MA24409 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, destaco que não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017).
Assim, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir.
Indefiro as preliminares de conexão e litispendência, pois verifico que o processo indicado (0803729-20.2022.8.10.0052) na verdade se trata de reclamação pré-processual protocolada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a qual não logrou êxito entre as partes.
Por fim, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo requerido, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela parte autora em sua petição inicial.
Vencidas essas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Acerca dos contratos de outras modalidades de mútuo financeiro, assim restou firmada a 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após análise dos autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste acerca da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
Na demanda em análise, o banco requerido alega que o empréstimo impugnado foi voluntariamente contratado pela parte autora, contudo, após examinar os documentos juntados pelo réu, constato que o banco não apresentou a documentação referente à biometria facial do requerente no momento da contratação de modo a confirmar a assinatura digital.
In casu, é certo que a cópia da cédula de crédito fornecida à autora indica que o instrumento contratual foi assinado eletronicamente por biometria facial (id n. 89315565 - Pág. 8), contudo, conforme dito, o banco reclamado não apresentou o suposto registro fotográfico da autora.
Ademais, após compulsar os documentos do réu, constato a ausência de comprovação da transferência de eventual crédito para a conta bancária da autora.
Por certo, no caso em apreço, se faz necessária a demonstração de que o crédito do empréstimo foi usufruído pela autora de modo a refutar a alegação autoral de que não contratou o empréstimo consignado.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo n. 000027075529 que originou os descontos no valor de R$ 652,00 (Seiscentos e cinquenta e dois reais).
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o BANCO BRADESCO S/A deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum e os danos são de ordem moral.
O dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em seus vencimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco BRADESCO S/A, o qual não autorizou, e que ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação à conta do banco Next criada para depósito do crédito, após compulsar a cédula de crédito juntada pela autora e o extrato bancário (id n. 89317733), verifico que a existência da conta de titularidade da autora é fato incontroverso nos autos.
Por outro lado, verifico que o banco Next não apresentou defesa nos autos e, portanto, não logrou êxito em comprovar a abertura de conta bancária pela parte autora.
Com efeito, ausentes nos autos provas substanciais, tais como a Proposta de Abertura da Conta, com os dados pessoais da autora, e o registro fotográfico da face da requerente, elementos os quais demonstrariam a contento a devida anuência da autora à abertura da conta digital.
Assim sendo, uma vez constatado que a parte requerente não abriu a conta n. 0507340-5, o BANCO NEXT deve ser responsabilizado pela abertura indevida de conta em nome da autora.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação pelo dano moral acarretado à autora e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de abertura de conta bancária n. 0507340-5, agência n. 3862; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; b) CONDENAR o requerido, BANCO NEXT, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 27 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/07/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 23:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/06/2023 07:38
Juntada de petição
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31/05/2023 19:00
Juntada de contestação
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12/05/2023 12:44
Juntada de petição
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10/05/2023 13:18
Juntada de termo
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25/04/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:38
Publicado Citação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800682-98.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA - MA24409 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA RIBAMAR REAL PINHEIRO Rua Maria José Pimenta, S/N, FLORESTA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 02/06/2023 09:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de abril de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
12/04/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 20:50
Audiência Una designada para 02/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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