TJMA - 0802227-49.2022.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:56
Juntada de Ofício
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26/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:55
Juntada de intimação
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23/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - FONE: (99) 3626-5307 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, juiz respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso e forma de suas atribuições legais, na forma de Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, tramita a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, processo nº 0802227-49.2022.8.10.0051, tendo como vítima Magda do Nascimento Silva e acusado JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR, que através do presente, fica o sr.
JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*13-22, atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADO para que tenha ciência da Sentença, a seguir parcialmente transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR, já qualificado nos autos, como incursos na pena do art. 129, §13 e art. 147 do CP.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Art. 129, §13º do CP: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade intensa tendo em vista que foram vários golpes desferidos contra a vítima.
O acusado não registra maus antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito é relevante tendo em vista que o acusado utilizou-se de agressão física com o intuito de manter o relacionamento com a vítima.
As circunstâncias do crime foram reprováveis tendo em vista que a vítima estava em sua casa, com o neto, o acusado iniciou as agressões, ela fugiu, mesmo assim ele a levou de volta para a casa e continuou a agredi-la.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Art. 147 do CP: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado não registra maus antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito é reprovável tendo em vista que ameaçou a vítima com o intuito de reatar o relacionamento.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II “f”: “Ter o agente cometido o crime (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Sem atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Fixo a pena total em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, levando em consideração o concurso material.
Deixo de proceder à detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Vedada a suspensão da pena (art. 77 do CP) tendo em vista que a pena fixada supera 02 (dois) anos.
Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva, especialmente levando-se em consideração que o regime inicial de cumprimento da pena será aberto, razão pela qual, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Considerando que a vítima informou em juízo que tem medo do acusado, visando preservar a integridade física, moral e psicológica, e com respaldo nos arts. 19 § 1º; 22, II e III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/06, CONCEDO as Medidas Protetivas de Urgência, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em razão disso, determino ao apontado como autor da violência, que cumpra as seguintes determinações: a) Fica proibido de aproximar-se da ofendida, fixando uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação deste Juízo. b) Fica afastado do lar da ofendida e proibido de frequentá-lo; c) Fica proibido de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Fica advertido que o descumprimento destas ordens poderá resultar em sua prisão preventiva, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da lei nº 11.340/2006: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA DEVENDO O REQUERIDO SER POSTO EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Sem custas, tendo em visto que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, proceda-se ao registro da condenação junto ao TRE/MA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 18 de abril de 2022 Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA".
E para que chegue ao seu conhecimento e não alegue ignorância no futuro, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial e afixado no local público de costume, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos 16 de maio de 2023.
Eu, , Mônica Barbosa Borges, Técnica Judiciário, digitei e subscrevi.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA. -
16/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:31
Juntada de Edital
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11/05/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802227-49.2022.8.10.0051 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, § 9º do CP e art. 147 do CP.
Consta na peça acusatória que, 28/06/2022, por volta das 23h00m, o denunciado ofendeu a integridade física de MAGDA DO NASCIMENTO SILVA, sua ex-companheira.
Antes, o denunciado mandou uma mensagem para a vítima, dizendo que iria até sua casa.
Ao chegar no referido local, o acusado começou uma discussão com a vítima, a empurrou, segurou pelo pescoço, lesionando-a ainda na cabeça e braço.
Ao mesmo tempo ameaçava e dizia que se a vítima não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém.
A vítima conseguiu livrar-se, indo para a rua, mas o acusado foi atrás, a trouxe de volta para a casa e, novamente, segurou a vítima pelo pescoço, lesionando-a mais uma vez.
A polícia foi comunicada dos fatos por terceiros e o denunciado foi preso, resistido à prisão, tentando arremessar uma cadeira contra os policiais.
Durante a apresentação no plantão policial civil, o denunciado praticou autolesão, com o fito de inovar artificiosamente os fatos com o fim de induzir a erro, no âmbito do processo penal, o juiz ou o perito.
A denúncia, instruída com os autos do Inquérito policial, inclusive com laudo pericial atestando a lesão sofrida (id 70869474, p. 13), foi recebida no dia 11 de julho de 2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (id 71129201).
Citado (id 71280812), o réu apresentou resposta à acusação (id 72140326).
O réu não apresenta antecedentes criminais (id 70360534).
Em sede de Audiência de Instrução e julgamento (id 74564878), colheu-se o depoimento das testemunhas, da vítima, e foi interrogado o réu.
Em alegações finais o Ministério Público afirmou que restou evidente a prática do fato delituoso, destacando que, em audiência, a vítima ratificou os fatos narrados na denúncia com detalhes, motivo pelo qual pugnou pela procedência integral da presente ação (id 74653884).
A defesa, por sua vez, alegou que ficou demonstrado que a vítima e o acusado mantinham um relacionamento amoroso e que um dia antes do fato estavam juntos.
No dia do fato estavam se comunicando e ficou combinado que o acusado iria até a residência da vítima, que o recebeu e abriu o portão para que entrasse.
Mais cedo o acusado teria ido ao encontro da vítima e levado bombons de chocolate para vítima e sua filha.
No dia do fato, o acusado estava sob efeito de álcool, reclamou e por fim acabaram se desentendo, em proporção bem menos gravosa.
Alegou, ainda, que o Exame de Corpo de Delito atesta se tratar de lesão leve.
Que não estavam separados e tinham marcado de se encontrar.
Alegou a defesa que o réu é uma pessoa pacífica, que não há provas do crime de ameaça, sendo que na Delegacia a vítima não havia relatado ameaças.
Pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
Desclassificação para lesão leve e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto a este crime e revogação da prisão preventiva. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 129, § 13 e art. 147 do do Código Penal: “Art.129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
A materialidade e autoria dos delitos estão satisfatoriamente demonstradas nos autos.
A materialidade do delito está provada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e testemunhas, na delegacia em em juízo, bem como pelo exame de corpo de delito (id 70869474, p. 13 ).
Em relação à autoria do delito, temos os depoimentos prestados em juízo: A vítima declarou que sua filha tinha feito uma cirurgia e o acusado chegou embriagado no hospital para lhe entregar um bombom.
Que disse que não queria e o acusado ficou irritado.
Que o acusado saiu, ficaram falando por whatsapp.
Que disse para a mãe do acusado que não queria mais manter o relacionamento.
Que o acusado foi até sua casa e disse que queria saber o motivo dela não lhe aceitar bebendo, já que ele a aceitava fumando.
Que o acusado a segurou pelo pescoço e a agrediu, dizendo que se ela não ficasse com ele, não ficaria com ninguém.
Que mantiveram o relacionamento por 8 (oito) anos e já tinha sido agredida em outras oportunidades, registrando as ocorrências.
Que ficou lesionada na testa.
Que conseguiu se soltar no momento em que sua filha ligou.
Que o acusado dizia que iria matar sua neta.
Que o acusado a segurou pelo pescoço, novamente, e começou a gritar.
Que Kaury ouviu os gritos e ajudou.
Que o acusado queria trancá-la dentro de casa.
Que lutou com o acusado.
Que conseguiu fugir para a casa de um vizinho e tudo parou depois da chegada dos policiais.
Que o acusado tentou jogar uma cadeira nos policiais.
Que o acusado mordeu sua orelha.
Em resposta às perguntas da defesa, alegou que estavam juntos há 08 (oito) anos, mas não estavam morando juntos porque não confiava no réu.
Que disse ao réu que não o queria mais, no entanto, ele não aceitava o fim.
Que o acusado procurava a igreja, como se estivesse querendo mudar, mas ele continuava a beber.
Que sabia que o acusado era boiadeiro, sendo motorista e por isso usava arrebites.
Que o acuado, sem estar bêbado, a tentava agradar em alguns momentos.
Que o acusado nunca aceitava o término e ficava indo atrás querendo reatar.
Que não acredita que ele tenha bons sentimentos pelo que ele fazia.
Que já houve discussão presenciada por outras pessoas.
Que o acusado é trabalhador, tem filhos, ajuda como pode.
Que fez uma carta dizendo que não temia pela liberdade do acusado, mas fez pela mãe do acusado porque ela pediu muito bem como outros familiares.
Que muitos familiares do acusado foram em sua casa pedir para ela fazer esta carta, antes mesmo de se recuperar, inclusive advogados.
Que não teve como conversar.
Que não confia no acusado, tem medo dele.
Que já foram deferidas medidas protetivas em outra oportunidade.
Que reatou o relacionamento por insistência do acusado, que dizia que ia mudar, mas depois de arrependia de ter voltado.
Que não sabe se houve descumprimento de medida protetiva porque tinha reatado.
A testemunha ERISLANDE ANDRADE DA CRUZ declarou que atendeu a ocorrência onde o acusado estaria agredindo a companheira.
Que encontrou o acusado.
Que a vítima estava fora da casa com marcas de lesão e o acusado estava dentro de casa dizendo que não sairia e que estava com uma criança.
Que o acusado saiu da residência, quando foi detido.
Que o acusado entrou no jardim de outra casa.
Que o acusado tentou pegar uma cadeira para jogar, mas não conseguiu.
Que tiveram que imobilizá-lo após ele ter reagido, inclusive com luta corporal.
Que o acusado batia no xadrez da viatura.
Que na Delegacia ele batia com a própria cabeça na parede.
Que o fato já tinha acontecido quando chegou ao local e a vítima estava na casa de uma vizinha.
Que a vítima estava com dificuldade até para falar porque o acusado teria apertado muito em seu pescoço.
Que a vítima falava que não queria mais o acusado, no entanto, ele não aceitava.
Que o acusado estava se lesionando, batendo a cabeça na parede.
Que trabalha há 29 (vinte e nove) anos na polícia e 60% (sessenta por cento) dos presos não reagem à prisão.
Que o acusado parecia estar sob efeito de alguma substância.
Que sabe que a maioria dos caminhoneiros usa arrebites.
Que foi a primeira ocorrência que atendeu envolvendo o réu.
Que o acusado estava muito exaltado, queria quebrar a viatura.
Que tinha uma criança dentro da casa da vítima, mas não a viu.
Que não viu lesões no acusado.
Que havia familiares do acusado quando chegou à Delegacia.
A testemunha DANIEL NONATO DA SILVA disse que atendeu a ocorrência e que chegou ao local, a vítima estava do lado de fora e tinha dito que o acusado a tinha agredido, sendo que ela apresentava marcas de lesões no pescoço.
Que o acusado disse que não iria à Delegacia, só se fosse à força.
Que ele tentou pegar uma cadeira para atirar contra a guarnição.
Que viu marcas de lesões na vítima.
Que a vítima não lembra da vítima ter relatado ameaças.
Que não conhecia os envolvidos.
Que, inicialmente, o acusado estava tranquilo, foi caminhando normalmente até o jardim da casa de um vizinho, mas lá ele começou a ficar agressivo e disse que só iria à força, que não acompanharia os policiais.
A vítima estava na casa que fica ao lado.
Que não viu criança com o acusado.
Que tinha como o acusado correr.
Que o acusado falou que é motorista.
Que apareceu uma irmã do acusado e seu patrão, na Delegacia.
Que depois ele ficou mais calmo.
A vítima ficou em ambiente separado.
Que o réu foi algemado apenas depois de ficar agressivo.
Que o acusado ficou batendo a testa na parede quando estava na Delegacia, mas não saiu sangue.
Que não sabe da intensidade das pancadas.
Que o acusado quis lançar contra os policiais uma mesa de jardim de ferro, mas ela estava presa e não conseguiu.
A testemunha JOSÉ NIVALDO BATISTA declarou que ficou surpreso com o ocorrido porque o acusado e a vítima estavam em uma festa de aniversário, todos numa boa.
Que conhece o acusado, é amigo da família, sendo que o irmão do acusado é casado com sua filha.
Que o acusado é pessoa trabalhadora, não tinha ouvido falar em qualquer envolvimento do acusado com ilícitos.
Que o relacionamento do acusado com a vítima é público.
Que sabe que o acusado toma cerveja, socialmente.
Que tem uns 07 (sete) anos que o acusado trabalha no caminhão.
Que o acusado mora na casa de sua mãe.
A testemunha disse que não frequenta a casa da vítima.
Que não sabe de fatos anteriores em que o acusado tenha agredido a vítima.
Que não foi à casa da vítima no dia seguinte ao ocorrido.
Que não foi visitar a vítima.
Que não sabe se o acusado agrediu uma companheira anterior.
Que não participou da elaboração de uma carta.
A testemunha EVA MARIA COSTA DE SOUSA FARIAS afirmou que conhece o acusado porque ele morava próximo de sua residência.
Que não tinha convivência, mas o acusado ia em sua casa porque tinha uma lanchonete.
Que não ouviu falar de brigas entre o casal.
Que no dia do fato o casal não morava mais perto.
Que ficou sabendo do ocorrido uns dois dias depois.
Que não viu a vítima depois do ocorrido.
Que não sabe se o acusado batia na companheira anterior.
Que não sabe o que acontecia na casa da vítima e do acusado.
A informante MÁRCIA NANDARA, tia do acusado, declarou que ficou surpresa com o ocorrido.
Que seu sobrinho já ajudou quando sofreu violência doméstica.
Que ele não é agressivo, é uma boa pessoa.
Que ele não fica violento quando bebe.
Que a vítima era ciumenta, mas não havia agressões entre o casal.
Que nunca aconteceu violência contra a ex-esposa do acusado.
Que soube de comentários de outros episódios de violência.
Que não sabe da vítima ter procurado familiares para afastar dela o acusado.
Que não presenciou os fatos.
Que não viu marcas de lesão na vítima, apenas uma marca no pescoço.
Que o casal já se separou algumas vezes, mas no dia dos fatos eles estavam juntos.
Que não ajudou na confecção da carta e não sabe se a vítima tem medo dele.
A testemunha KELIANE DE SOUSA declarou que tem um filho com o réu e moraram juntos por 03 (três) anos.
Que conhece a vítima, mas não tem nha conhecimento de como era a relação dela com o acusado.
Que nunca foi vítima de violência praticada pelo réu.
Que o acusado é um excelente pai e paga pensão de livre e espontânea vontade.
Que o acusado trabalha como caminhoneiro.
Que não sabe dizer se a vítima já procurou a família para dizer que não queria mais o acusado.
Que não confirma os relatos de que tenha sofrido qualquer tipo de violência praticado pelo acusado.
Que a separação se deu porque era muito ciumenta, mas terminaram de forma pacífica.
Que seu filho foi à festa de aniversário do avô, pai do acusado, no dia anterior aos fatos e lá havia muitos familiares.
Que não presenciou os fatos e não procurou a vítima depois dos fatos.
A testemunha KAORY PACHECO NASCIMENTO disse que a vítima chamou pelo seu nome e foi ao local.
Que viu o acusado a puxando e colocando para dentro de casa.
Ele pegou ela pela cintura, mas não viu ele agredindo.
Que ela pedia ajuda.
Que ficou conversando com o acusado.
Que depois os policiais chegaram.
Que não viu lesões na vítima.
Que pediu que os policiais deixassem que ele fosse com o acusado.
Que quando os policiais o foram retirar de dentro de casa, começou a desavença.
Que a vítima morava na casa há uns 04 (quatro) meses.
Que sabia que o casal discutia e voltava.
Que não sabe de agressões físicas, mas desentendimentos de casal.
Que não ouviu barulho de pancadas.
Que o acusado é carreteiro.
Que não presenciou o acusado embriagado muitas vezes, mas no dia do fato ele aparentava estar embriagado.
Que a vítima permanece no mesmo endereço.
Que não viu marcas de lesão na vítima, que não chegou perto da vítima porque queria tirar o acusado do local.
Que o acusado é uma boa pessoa, trabalhador, tranquilo e o conhece desde a infância.
No dia do fato, ele estava alterado, nervoso.
Que houve um comentário de que o casal sempre brigava e voltava.
Que diante de seus olhos, o acusado não agrediu a vítima.
Que o portão da casa estava aberto.
Que tinha uma criança, neta da vítima, dormindo na casa.
Que estava do lado de fora da casa conversando com o acusado quando os policiais estavam conversando com a vítima.
Que não viu o acusado jogar cadeira contra os policiais.
Que estava próximo quando o acusado foi contido.
Que o acusado foi algemado e colocado na viatura.
Que não foi à Delegacia.
Que falou com a vítima por telefone e ela falou que tinha ido tentar tirar a queixa.
Que saiu do local depois de familiares chegarem ao local.
Que a vítima sempre se deu bem com a família do acusado.
O réu, em seu interrogatório, declarou não recorda de ter pego no pescoço da vítima, não lembra de tê-la empurrado.
Que sabe que foi na casa da vítima, mas se a lesionou, não foi sua intenção.
Que a vítima estava esperando alguém na rua e pediu para que ela entrasse na casa.
Que tinha dormido na casa da vítima na noite anterior.
Que morava na casa da vítima, mas dormia na casa de sua mãe.
Que naquele dia queria dormir na casa da vítima.
Que conversou com a vítima por telefone antes de ir ao local.
Que no dia anterior estava tudo bem entre o casal.
Que a vítima abriu o portão.
Que a confusão começou porque ele estava embriagado e a vítima não gostava.
Que ela não aceitou chocolates no hospital.
Que ficou desesperado e por isso deve ter reagido à prisão e não sabe o porquê de ter desrespeitado o policiais.
Que no dia do fato só tinha tomado cerveja, mas tinha usado dois arrebites no dia anterior.
Que não agrediu a vítima na frente de ninguém.
Que Kaory foi a primeira pessoa que chegou.
Que pretende seguir com sua vida, sem a vítima.
Que já tinham se separado.
Que sabia que tinha um boletim de ocorrência que foi feito pela vítima em outra oportunidade.
Que queria que a vítima parasse de fumar.
Que não obrigava a vítima a reatar.
Que não sabe se a vítima procurou seu familiares para terminar o relacionamento.
Que seu relacionamento não era forçado.
Que está arrependido do que aconteceu.
Quanto ao crime de lesão corporal, resta claro, pelos depoimentos colhidos, que houve ofensa à integridade física da vítima, conforme demonstrado no exame de corpo de delito, provocada pelo denunciado, tendo este, inclusive admitido estar arrependido, mas que se não recorda de ter lesionado a vítima e se o fez, não foi intencionalmente.
A vítima narrou com detalhes tudo o que ocorreu, sendo que a testemunha que estava no local disse não ter visto o acusado agredindo a vítima, mas o viu segurando a vítima pela cintura, com o intuito de levá-la para dentro de casa.
Assim, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito.
O fato ocorrido se amolda ao previsto no art. 129, § 13º do CP, não cabendo se falar em desclassificação para lesão leve, já que se trata de tipo específico.
Não há, ainda, que se considerar confissão do acusado, já que este não assumiu a prática delitiva, mas disse não recordar do que aconteceu porque estava embriagado.
Em que pese o relato de mais de uma agressão, o contexto foi único, a vítima foi agredida em casa, conseguiu sair, mas o acusado conseguiu levá-la de volta e continuou a agredi-la, portanto, trata-se de crime único.
Com relação ao crime de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo porque os fatos acontecem, em regra, sem a presença de testemunhas.
Resta claro, pelos depoimentos colhidos, que houve uma confusão, que o acusado ameaçou a vítima, sobretudo levando em consideração sua declarações em juízo e na delegacia.
Assim, pelo que dos autos consta, e desveladas a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado, é de se julgar procedente a demanda, condenando o acusado pelos crimes imputados na denúncia.
No mesmo sentido, destaco a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido.
Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.
CRIME FORMAL.
Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu.
Sentença condenatória que se mantém.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O art. 44 do código penal, em seu inciso I, é expresso ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incidência, ainda, da Súmula 588 do STJ.
CONCESSÃO DE SURSIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - APR: *00.***.*03-15 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 25/06/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2021) Acrescente-se que as testemunhas arroladas pela defesa apenas comprovaram que o acusado e a vítima conviviam em união estável, separaram-se em alguns momentos, mas permaneciam se relacionando.
Além disso as testemunhas de defesa ouvidas foram uníssonas em afirmar que o acusado é uma pessoa trabalhadora e de bom comportamento social.
O fato de ter ido a um festa de aniversário com a vítima, no dia anterior, ter mantido contato com ela o dia inteiro, inclusive lhe oferecido um chocolate, não dá ao réu o direito de agredi-la ou ameaça-la.
Da mesma forma tais fatos não tem o condão de desconstituir as provas contidas nos autos que comprovam a autoria e a materialidade do delito.
Assim, pelo que dos autos consta, e desveladas a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado, é de se julgar procedente em parte a demanda, condenando o acusado pelo crime imputado na denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR, já qualificado nos autos, como incursos na pena do art. 129, §13 e art. 147 do CP.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Art. 129, §13º do CP: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade intensa tendo em vista que foram vários golpes desferidos contra a vítima.
O acusado não registra maus antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito é relevante tendo em vista que o acusado utilizou-se de agressão física com o intuito de manter o relacionamento com a vítima.
As circunstâncias do crime foram reprováveis tendo em vista que a vítima estava em sua casa, com o neto, o acusado iniciou as agressões, ela fugiu, mesmo assim ele a levou de volta para a casa e continuou a agredi-la.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Art. 147 do CP: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado não registra maus antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito é reprovável tendo em vista que ameaçou a vítima com o intuito de reatar o relacionamento.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II “f”: “Ter o agente cometido o crime (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Sem atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Fixo a pena total em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, levando em consideração o concurso material.
Deixo de proceder à detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Vedada a suspensão da pena (art. 77 do CP) tendo em vista que a pena fixada supera 02 (dois) anos.
Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva, especialmente levando-se em consideração que o regime inicial de cumprimento da pena será aberto, razão pela qual, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Considerando que a vítima informou em juízo que tem medo do acusado, visando preservar a integridade física, moral e psicológica, e com respaldo nos arts. 19 § 1º; 22, II e III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/06, CONCEDO as Medidas Protetivas de Urgência, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em razão disso, determino ao apontado como autor da violência, que cumpra as seguintes determinações: a) Fica proibido de aproximar-se da ofendida, fixando uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação deste Juízo. b) Fica afastado do lar da ofendida e proibido de frequentá-lo; c) Fica proibido de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Fica advertido que o descumprimento destas ordens poderá resultar em sua prisão preventiva, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da lei nº 11.340/2006: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA DEVENDO O REQUERIDO SER POSTO EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Sem custas, tendo em visto que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, proceda-se ao registro da condenação junto ao TRE/MA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 18 de abril de 2022 Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
18/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:45
Juntada de decisão
-
09/02/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2023 19:07
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
-
20/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 11:06
Decorrido prazo de IRLANE MATOS PRADO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 23:15
Juntada de apelação
-
24/11/2022 20:18
Decorrido prazo de IRLANE MATOS PRADO em 19/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:22
Juntada de termo
-
03/10/2022 17:58
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
28/09/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:45
Juntada de diligência
-
28/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:13
Juntada de termo
-
13/09/2022 13:12
Juntada de petição
-
31/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 17:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/08/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 10:00 3ª Vara de Pedreiras.
-
24/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:13
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:28
Juntada de diligência
-
09/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/08/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:00 3ª Vara de Pedreiras.
-
04/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:08
Juntada de termo
-
22/07/2022 19:41
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 19:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:49
Juntada de termo
-
20/07/2022 21:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:22
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
18/07/2022 16:09
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/07/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:31
Juntada de diligência
-
12/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:11
Juntada de petição
-
12/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 18:38
Não concedida a liberdade provisória de JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR (REU)
-
11/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:56
Juntada de termo
-
11/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:12
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2022 11:24
Recebida a denúncia contra JOÃO BATISTA PEREIRA DE JESUS JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
11/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2022 11:01
Juntada de termo
-
11/07/2022 10:56
Juntada de denúncia
-
11/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 07:25
Juntada de petição
-
06/07/2022 17:22
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:01
Juntada de termo
-
05/07/2022 13:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/07/2022 12:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:22
Audiência Custódia realizada para 30/06/2022 16:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pedreiras.
-
30/06/2022 18:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:33
Juntada de parecer
-
30/06/2022 16:14
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:14
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
30/06/2022 10:17
Audiência Custódia designada para 30/06/2022 16:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pedreiras.
-
30/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/06/2022 16:40
Juntada de petição
-
29/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 16:38
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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