TJMA - 0821423-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:38
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:52
Decorrido prazo de TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:30
Decorrido prazo de TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0821423-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ABC EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS - MA6805-A REQUERIDO: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME, BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer (cancelamenot de protesto) c/c tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ABC EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA e BANCO SAFRA S A, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que, antes do despacho inicial, a parte autora, na petição de id91363923, requereu desistência do processo.
Nos termos da legislação processual pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, e, verificada a inexistência de citação do réu na demanda, inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC/2015.
Desnecessário, pois, o consentimento do requerido.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autor e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não houve a triangulação processual e sequer foi movimentada a máquina judiciária, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas judiciais, bem como aos honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:35
Homologada a Transação
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03/05/2023 18:16
Juntada de petição
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02/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:11
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0821423-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ABC EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS - MA6805-A REQUERIDO: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME, BANCO SAFRA S A DESPACHO ID 89971502 - Considerando que, conforme conversas anexas à id89952799, págs. 06 e 07, há a informação de liminar concedida na 5a Vara, e, conforme art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, podendo conhecer de ofício, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre e a liminar mencionada, a fim de ser analisada litispendência ou coisa julgada.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. (PASTA DE LIMINAR).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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