TJMA - 0835337-05.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:46
Juntada de termo
-
07/05/2024 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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21/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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15/09/2023 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:48
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0835337-05.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADO: Elias Alves de Mesquita Neto Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 13 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
13/09/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:42
Recurso Especial não admitido
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22/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:13
Juntada de termo
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22/08/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0835337-05.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ELIAS ALVES DE MESQUITA NETO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
21/08/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:00
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE MESQUITA NETO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 16:49
Juntada de petição
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13/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835337-05.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Embargado: Elias Alves de Mesquita Neto Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 24711615.
Em suas razões de ID nº 24959470, a parte embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
15/05/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:45
Publicado Ementa em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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17/04/2023 09:32
Juntada de petição
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14/04/2023 15:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835337-05.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Elias Alves de Mesquita Neto Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Ataíde Barboza ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSOR.
AÇÃO N.º 14.440/2010.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR APÓS LEI ESTADUAL N.º 8.186 de 24/11/2004.
AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA A ENSEJAR PAGAMENTO DE QUALQUER DIFERENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O EXCESSO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de o IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), ainda não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. 3.
In casu, considerando que, na data do ingresso do exequente no cargo de professor (29.03.2011), já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério (Lei n.º 8.186/2004), não há que se falar em perda remuneratória a ensejar pagamento de qualquer diferença em seu favor. 4.
No caso específico, inviável condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso, isto porque demonstrou que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 02.07.2016, tiveram por base elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde foi prolatada a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais destacou um acordo extrajudicial que ali teria sido homologado por decisão judicial que lhe convencia, à época, de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a aludida ação coletiva seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a Exequente responder por honorários advocatícios, quando foi induzida a equívoco e, pois, a cobrar aquilo que não tem direito. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:42
Conhecido o recurso de ELIAS ALVES DE MESQUITA NETO - CPF: *24.***.*97-32 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/03/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 08:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/03/2023 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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