TJMA - 0800234-98.2023.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0800234-98.2023.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Aldeide Arruda Monteiro Advogado: Dr.
Celso Nunes Pereira Júnior Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, conforme suscitada pela ré, visto que a Constituição Republicana de 1988 assevera que é amplo o acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento prévio das vias administrativas.
Assim sendo, rejeito essa preliminar.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o réu apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial e dos documentos que o instruíram (ID. 88381205), estando o instrumento firmado pela parte autora com diversas chaves de autenticação, como biometria facial, aceite da CET e CCB, aceite IN-100, bem como a captura da selfie no momento da solicitação do aludido empréstimo, não remanescendo dúvidas quanto a contratação.
Além da parte ré também ter acostado aos autos comprovante de TED (ID. 85200459).
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, em ordem tal a atrair as penalidades do art. 81 do CPC/2015, razão pela qual rejeito a alegação de litigância de má-fé arguida pela parte ré.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
18/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:00, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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22/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:27
Juntada de petição
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21/03/2023 18:43
Juntada de contestação
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06/03/2023 11:30
Juntada de petição
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15/02/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
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14/02/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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