TJMA - 0800330-51.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 17:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 15:27 Determinado o arquivamento 
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                                            28/03/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 00:37 Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:37 Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 28/02/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:37 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 01:11 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 01:11 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 01:11 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 11:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/02/2025 12:12 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 12:12 Juntada de despacho 
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                                            27/06/2024 10:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            27/06/2024 10:58 Juntada de termo 
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                                            26/06/2024 14:18 Juntada de termo 
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                                            26/06/2024 02:21 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 19:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/06/2024 01:40 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            10/06/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 19:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2024 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 17:52 Juntada de termo 
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                                            07/02/2024 03:47 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:47 Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:47 Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 16:34 Juntada de recurso inominado 
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                                            30/01/2024 19:44 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 19:44 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 19:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            30/01/2024 19:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            30/01/2024 19:44 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 19:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            09/01/2024 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2024 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2024 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2024 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2024 15:10 Desentranhado o documento 
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                                            09/01/2024 15:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/01/2024 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2023 08:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/10/2023 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 13:31 Juntada de termo 
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                                            10/10/2023 02:16 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 08:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/10/2023 00:15 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            29/09/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800330-51.2023.8.10.0018 Autor: MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791, ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida, para querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido, constante no ID 98938624.
 
 Após o prazo, havendo ou não manifestação da parte, remeter os autos conclusos.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
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                                            28/09/2023 13:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 13:52 Juntada de termo 
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                                            01/09/2023 07:03 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 08:57 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 00:15 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800330-51.2023.8.10.0018 REQUERENTE: MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA A parte requerente alega que em 06/10/2016 firmou contrato de financiamento de veículo com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; que, em razão das dificuldades financeiras que a autora enfrentou no ano de 2018, acabou ficando inadimplentes com algumas parcelas do seu contrato, o que ensejou o protesto de seu nome e, posteriormente, o ajuizamento da ação de busca e apreensão do seu veículo pelo Banco requerido, a qual tramitou na 9ª vara cível da Comarca de São Luís, sob o nº 0860501-98.2018.8.10.0001; que em decorrência do mencionado processo, veículo da autora restou apreendido no dia 24/01/2019; que realizou a purgação da mora e, portanto, quitou o saldo devedor do contrato, sendo, por conseguinte, determinado a restituição do seu veículo pelo Juízo; que houve decisão do Juízo determinando a restituição do bem e petição do Banco reconhecendo o pagamento integral do débito; que a parte requerida procedeu com a devolução do bem à autora, encerrando em definitivo o financiamento por quitação total; que mesmo a autora já tendo, por diversas vezes, solicitar a carta de anuência junto ao Banco para proceder com a baixa da restrição, porém, infelizmente, o banco NUNCA EMITIU referido documento, bem como, NUNCA procedeu com a baixa do SERASA, o que tem lhe gerado bastante transtorno e danos, pois, QUANDO FORA COMPRAR SUA CASA PRÓPRIA, se deparou com a referida restrição indevida, IMPEDINDO-A DE ADQUIRIR SEU IMÓVEL; que tentou inúmeras vezes resolveu o problema administrativamente, conforme se comprova pelo envio de e-mail com certidão atualizada de protesto e demais documentos solicitados pelo Banco, e como resposta, informa que a consumidora deve aguardar o período de 18 dias uteis para resolução do problema, contudo, NUNCA RESOLVEM.
 
 A empresa requerida alega que se trata de contrato de financiamento nº 2.6548984-9, firmado em nome de NAIARA LICIEIRA ALVES BAIMA, 27/10/2016 em 36 parcelas de R$ 527,41, sendo que devido ao atraso o bem foi apreendido e após quitação foi devolvido em 07/03/2019; que o Banco, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes; que agiu o promovido dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil; que Conforme petitório de id. 92943507, a carta de anuência foi devidamente entregue à autora, devendo esta proceder aos trâmites junto ao cartório; que a inscrição realizada pelo banco promovido foi excluída tão logo o contrato de financiamento foi devidamente quitado; que ao realizar a negativação, o banco réu apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art.188, I, do Código Civil; que diante da ausência de danos sofridos pelo promovente e da legalidade de todos os atos praticados pela promovida, inteiramente albergados pelo contrato firmado entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo, portanto, o presente pedido ser rechaçado em todos os seus termos.
 
 Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
 
 As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes, com contrato de financiamento nº 2.6548984-9, firmado em nome de NAIARA LICIEIRA ALVES BAIMA, 27/10/2016 em 36 parcelas de R$ 527,41, sendo que devido ao atraso o bem foi apreendido e após quitação foi devolvido em 07/03/2019; que, conforme ID 92943507, a carta de anuência foi devidamente entregue à autora, devendo esta proceder aos trâmites junto ao cartório; que a inscrição realizada pelo banco promovido foi excluída tão logo o contrato de financiamento foi devidamente quitado; que ao realizar a negativação, o banco réu apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito.
 
 Em relação ao caso em concreto, a atitude da requerida não veio a ferir qualquer aspecto da personalidade da requerente, a ponto de fazê-la sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violado, como quis fazer parecer na peça vestibular.
 
 Portanto, em momento algum a conduta da requerida foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação para determinar a parte requerido que providencie a emissão de carta de anuência ou documento equivalente necessário a baixa do protesto junto ao 1º Cartório de Protesto de Letras de São Luís, referente ao título nº 0101473492, bem como efetue a retirada do nome da autora, MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA, CPF Nº *67.***.*60-15, do cadastro de restrição ao crédito (SCPC/SERASA) com relação ao débito objeto da lide.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Por outro lado, deixo de condenar a parte requerida em danos morais.
 
 Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
 
 Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicado e registrado no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
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                                            14/08/2023 07:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2023 07:46 Juntada de termo 
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                                            14/08/2023 07:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/08/2023 11:15 Juntada de embargos de declaração 
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                                            09/08/2023 14:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2023 21:33 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 16:56 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            26/06/2023 08:47 Juntada de protocolo 
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                                            25/06/2023 23:02 Juntada de réplica à contestação 
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                                            24/06/2023 09:53 Juntada de contestação 
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                                            08/05/2023 15:10 Juntada de termo 
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                                            03/05/2023 05:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 04:19 Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 25/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 00:19 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            16/04/2023 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,13/04/2023 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800330-51.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA ADVOGADO: JULIANE PEREIRA MELO LOPES - OAB MA15791 Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MAIARA LICIERIA ALVES BAIMA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 26/06/2023 às 10:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
 
 Obs.: Não comparecendo V.
 
 Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário
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                                            13/04/2023 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 11:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 15:10 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            27/03/2023 00:16 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 00:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            27/03/2023 00:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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