TJMA - 0852303-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:24
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ISAAC FRANCO ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 12:35
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852303-72.2018.8.10.0001 AUTOR: ISAAC FRANCO ARAUJO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Versam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença, onde se postula o crédito assegurado as partes exequentes ISAAC FRANCO ARAUJO, DEODORO CARVALHO DE SANTANA, JULIO ADOLFO HOFFMANN, LINDOLFO PAES LANDIN SEGUNDO e ROMILDO DAS CHAGAS DE JESUS em sentença coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
A inicial foi instruída com a lista dos sócios da ASSEPMMA do ano de 2011, Id 14703659. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ASSEPMMA é uma associação privada de natureza civil que sempre representará seus ASSOCIADOS, e os exequentes não são sócios da ASSEPMMA.
O Sindicato diferentemente da Associação representa a CATEGORIA, tanto é assim que para fundar uma Associação basta a efetivação do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, independentemente do número de sócios de quem represente, qualquer pessoa pode fundar uma Associação, inclusive pode haver duas ou mais Associações para representar membros de uma mesma categoria, só que com o sindicato é totalmente diferente, este, além de ter que observar a unicidade sindical, que representa a existência de um único sindicato que represente aquela categoria em sua base territorial, tem que ter o registro no Ministério do Trabalho.
A Associação Civil NUNCA será SINDICATO, pois este representa a categoria, e não por acaso a Constituição colocou os sindicatos no Capítulo dos Direitos Sociais, onde elenca que um dos direitos sociais ó trabalho, então após elencar os direitos dos trabalhadores no artigo 7.º, em seu artigo 8.º, trata dos ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, e dispõe no inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; onde claramente determina que o Sindicato tem legitimidade pra representar toda a categoria, INDEPENDENTEMENTE de serem ou não filiados ao sindicato, isto porque a própria Constituição, no mesmo artigo, no inciso V, dispõe que: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
O direito de representação das Associações está elencado no artigo 5.º, incisos XVII a XXI, ou seja, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais ou Coletivos, e não tem nada com representação de categoria de trabalhadores, representa associados (cidadãos), que inclusive nem precisa ser de trabalhadores, pode ser de moradores, de jovens, de idosos, de pessoas com interesses comuns que fundam essas entidades para representar seus interesses.
A Constituição é clara, quem NÃO É SÓCIO não pode ser representado judicialmente ou extrajudicialmente por Associação. (art. 5º, inciso XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
Quando a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, fala FILIADOS, fica clarividente que ASSOCIAÇÃO SOMENTE REPRESENTA SEUS FILIADOS.
Assim, para que não fique nenhuma dúvida de que ASSOCIAÇÃO não é a mesma coisa que SINDICATO, associação tem caráter privado, não depende de registro estatal, não obedece a unicidade e SOMENTE representa o universo de seus filiados, o sindicato representa categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
O sindicato sim representa toda categoria profissional ou econômica, porque assim está definido na Constituição, em seu artigo 8.º.
As Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), têm como questão relevante do ponto de vista jurídico a necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação.
O cerne dos RE’s diz respeito ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados” (artigo 5.º, inciso XXI, da Constituição Federal).
As Repercussões gerais fixaram os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, que é definida pela representação no processo de conhecimento, devendo está presente a autorização expressa dos associados e a lista de filiados juntadas à inicial.
Assim, a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, isto porque a associação só representa seus sócios, e essa regra é da Constituição de 1988, ou seja, já tem 30 anos, o que ficou estabelecido nas referidas decisões é que há a necessidade da autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da Ação.
Como se vê a ASSEPMMA POSSUI 2.592 (DOIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS) SÓCIOS, conforme lista de sócios constantes dos autos, já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui 12.693 (DOZE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS) integrantes na ativa.
Com esses números fica claro que a ASSEPMMA não representa todos os PM´s e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus sócios.
Se o Judiciário entender que a ASSEPMMA representa todos os PM’S do Maranhão está lhe conferindo um status de SINDICATO e não de Associação Civil que é de fato.
Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados.
Da análise da LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPEMMA do ano de 2011, não consta o nome dos exequentes ISAAC FRANCO ARAUJO, DEODORO CARVALHO DE SANTANA, JULIO ADOLFO HOFFMANN, LINDOLFO PAES LANDIN SEGUNDO e ROMILDO DAS CHAGAS DE JESUS, não podendo os mesmos serem beneficiados pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva em tela.
Com efeito, verifica-se que os exequentes não possuem título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não filiados à Associação autora, portanto não estavam representados na data do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa do artigo 535, II, do CPC.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao conjunto de seus associados, que deverão comprovar autorização expressa e filiação na inicial da ação de conhecimento.
II.
Para ter beneficio da sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
III.
Não há nos autos qualquer certidão individual que identifique os apelantes estarem filiados à respectiva associação antes da propositura da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001.
IV.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível n.º 0833396-15.2019.
Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL. 30/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.
A questão trazida à discussão no presente recurso refere-se à legitimidade do autor para a execução da sentença proferida em ação coletiva impetrado pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, que é uma associação de natureza civil. 2.
Em se tratando de ação coletiva impetrada por associação, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3.
In casu, restou demonstrado que os apelantes não figuravam na listagem de associados substituídos que instruiu a petição inicial da Ação Coletiva, não justificando a sua legitimidade ativa como beneficiárias/substituídas da ação coletiva, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para a execução do julgado. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Apelação Cível n.º 0829418-30.2019.
Relator: DES JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 17/09/2020 a 24/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSEPMMA.
NECESSÁRIA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO.
NÃO VERIFICADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
I.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação da condição de filiado ao ASSEPMMA, o que não houve por parte dos Apelantes.
Não possuindo, portanto, legitimidade ativa.
II.
Apelação Cível Conhecida e Não Provida.
Sentença Mantida. (Apelação Cível n.º 0830983-29.2019.
Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
SEXTA CÂMARA CÍVEL. 23/03/2020).
Isto posto, extingo o pedido de cumprimento de sentença em relação a ISAAC FRANCO ARAUJO, DEODORO CARVALHO DE SANTANA, JULIO ADOLFO HOFFMANN, LINDOLFO PAES LANDIN SEGUNDO e ROMILDO DAS CHAGAS DE JESUS, por serem partes manifestamente ilegítimas, nos termos do art. 535, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís/MA, 29 de março de 2023.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria CGJ nº 1224/2023) -
12/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
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28/07/2020 08:42
Juntada de termo
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20/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 01:06
Decorrido prazo de ISAAC FRANCO ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 15:45
Conclusos para despacho
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06/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ISAAC FRANCO ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 23:49
Juntada de petição
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19/02/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 17:37
Conclusos para decisão
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29/08/2019 09:27
Juntada de petição
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10/08/2019 00:40
Decorrido prazo de DEODORO CARVALHO DE SANTANA FILHO em 09/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 17:21
Conclusos para despacho
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28/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
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16/04/2019 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 09:07
Conclusos para decisão
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09/10/2018 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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