TJMA - 0801938-34.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:16
Juntada de petição
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04/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS RENAN LIMA BRANDAO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:59
Juntada de petição
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26/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS RENAN LIMA BRANDAO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:53
Juntada de petição
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05/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:42
Juntada de réplica à contestação
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08/01/2024 11:20
Juntada de petição
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12/12/2023 10:44
Juntada de petição
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26/05/2023 10:46
Juntada de contestação
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON DO NASCIMENTO COSTA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/05/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE NICOLAU COSTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE NICOLAU COSTA em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:15
Juntada de diligência
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03/05/2023 04:37
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:25
Juntada de diligência
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
Processo nº 0801938-34.2022.8.10.0143 Parte requerente: LAERCIO SERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Parte requerida: EDMILSON DE TAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação possessória proposta por LAERCIO SERRA DA SILVA em face de EDMILSON DE TAL e JOSÉ NICOLAU COSTA.
Narra o autor que é possuidor do imóvel descrito na inicial desde o ano de 2021, o qual recebeu da associação Lavradores de Ponte a titulo de pagamento por serviços prestados, juntando aos autos documentos Ata Notarial; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
Em continuidade, relata que EDMILSON no dia 06 de dezembro de 2022, derrubou as cercas do reclamante e arrancou as plantações de manivas e coqueiros e de maneira pública ameaçou fazer novas derrubadas se o reclamante refizesse a cerca e o plantio, alegando que vai ficar com área.
Em 01 de janeiro de 2023 o requerente foi novamente alvo de ataques desta vez pelo Sr.
JOSÉ NICOLAU COSTA, popularmente conhecido como "FOGOIÓ", onde ele na companhia de outra pessoa ainda não identificada foram ao terreno do autor e cortaram todo o arame da cerca do imóvel, deixando os pedaços cortados enrolados no local.
Ao final, o autor requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de ser mantida a posse do imóvel.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´S 83456460; 82712519 e 82708175 a 82710985; . É o relatório.
Passo, então, à análise da medida liminar.
A priori, é necessário rememorar que inexiste, a rigor, diferença ontológica entre as várias formas de ataque à posse, a que correspondem diferentes espécies de proteção interdital, as quais se distinguem mais propriamente pelo grau de intensidade e, consequentemente, pela maior ou menor extensão dos efeitos da ofensa sobre a situação fática do possuidor, ou seja, essa gravidade varia de um grau mínimo (simples ameaça) a um grau máximo, que é a privação da posse, situando-se entre esses extremos a ofensa de gravidade média, que é a turbação.
Com efeito, a proteção possessória foi instituída com o objetivo de facilitar e aliviar a proteção da propriedade, pois, ao invés da prova da propriedade, que o proprietário deve fazer quando reclamar uma coisa em mãos de terceiros (reivindicatio), bastará fazer a prova da posse, contra aquele que dela o privou ou ameaça de privação.
De acordo com o disposto no art. 561 do CPC/2015, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
Com efeito, entendo que o caso dos autos reúne os elementos necessários ao deferimento do pleito liminar, pois demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015.
Nesse sentido, a parte autora demonstra a posse alegada na inicial, conforme se depreende dos documentos de ID´S 83456460; 82712519 e 82708175 a 82710985.
A data de ano e dia para propositura da ação se encontra caracterizada pelo boletim de ocorrência de ID 82711870, os quais foram registrados em 16 de dezembro de 2022, justamente em razão da turbação imputada aos réus.
Desse modo, como a ação fora proposta em 16/12/2022, resta configurado o requisito de ano e dia contido no art. 561, III, do CPC.
Ademais, fora demonstrado pela parte requerente que a parte requerida reiteradamente ameaça a posse não só do seu imóvel, como também as outras propriedades da região conforme se pode constatar dos Boletins de Ocorrência de ID 82710986 .
Assim, uma vez que a Lei Civil considera possuidor aquele que detém o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), tais como os direitos de uso e gozo do bem (art. 1.228 do CC), os quais foram demonstrados pelo requerente por meio dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor faz jus ao pleito liminar vindicado.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar, visto que, numa primeira análise, vislumbro a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, razão pela qual determino que a parte requerente LAERCIO SERRA DA SILVA seja MANTIDA NA POSSE do imóvel objeto da presente demanda, devendo as partes requeridas se abster de quaisquer investidas contra a posse do demandante, sob pena de incorrer no crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento desta ordem, após a ciência desta decisão.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em desfavor de EDMILSON DE TAL e JOSÉ NICOLAU COSTA e a quem mais estiver no imóvel.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
O Oficial de Justiça que portar este mandado fica autorizada a requisitar força policial para o cumprimento das diligências nele determinadas, se for necessário.
Após o oferecimento da resposta da parte requerida, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
19/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 15:08
Juntada de petição
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12/01/2023 15:52
Juntada de petição
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12/01/2023 15:40
Juntada de petição
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12/01/2023 14:17
Juntada de petição
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11/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:20
Juntada de petição
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22/12/2022 16:35
Declarada incompetência
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16/12/2022 22:09
Juntada de petição
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16/12/2022 21:38
Juntada de petição
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16/12/2022 21:29
Juntada de petição
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16/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
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16/12/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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