TJMA - 0802864-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 10:58
Juntada de malote digital
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13/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802864-56.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ADVOGADOS: FLAVIO GALDINO (OAB/RJ 94.605), FELIPE BRANDÃO (OAB/RJ 163.343), WALLACE CORBO (OAB/RJ 186.442), FERNANDA DAVID (OAB/RJ 201.982), JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB/RJ 230.048), GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER (OAB/RJ 234.353) AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DURANTE A PANDEMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DE SÃO LUÍS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Reconhecida pelo STJ a competência do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís para julgamento das ações civis públicas relacionadas à redução das mensalidades devidas pelos alunos de instituições privadas de ensino superior em decorrência da suspensão das aulas presenciais no período da pandemia. 2.
Em consulta ao processo em 1.º grau, constata-se que já foi prolatada sentença. 3.
De acordo com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 4.
Recurso prejudicado.
DECISÃO O recurso em tela foi encaminhado a este TJMA em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 175936-MA, no qual foi reconhecida a competência do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA para julgamento das ações civis públicas relacionadas à redução das mensalidades devidas pelos alunos de instituições privadas de ensino superior em decorrência da suspensão das aulas presenciais no período da pandemia.
In casu, trata-se de agravo instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0711488-76.2020.8.02.0001 manejada originariamente pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que passou a tramitar sob o n.º 0859174-16.2021.8.10.0001.
Ocorre que em consulta ao processo em 1.º grau, constato que já foi prolatada sentença (ID 82505940), na qual o magistrado julgou pela improcedência dos pedidos.
Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que não resta qualquer interesse recursal após a prolação da sentença, tendo o feito já transitado em julgado (ID 88290976).
Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso manejado por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:25
Prejudicado o recurso
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10/05/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 21:11
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 22:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 22:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 22:04
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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