TJMA - 0800114-10.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800114-10.2023.8.10.9001 ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº 08000786-68.2022.8.10.0007 AGRAVANTE: RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS ADVOGADO: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA (OAB/MA nº 8.014) AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) e FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB/RJ nº 132.622) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS contra decisão proferida nos autos do Processo nº 08000786-68.2022.8.10.0007, em trâmite no 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, no qual litiga contra BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que inadmitiu o Recurso Inominado interposto pela Agravante por considerá-lo intempestivo.
Recebido os autos nesta data.
Decido.
Sabe-se que, em se tratando da presente espécie recursal (Agravo de Instrumento), a competência da Turma Recursal fica restrita às decisões cautelares e antecipatórias prolatadas por Juiz de Direito na condução de processo em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, consoante previsto nos arts. 3º e 4º Lei nº 12.153/2009.
No caso em análise, a decisão guerreada foi proferida por magistrado de Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95, em que intencionalmente não consta previsão legal assemelhada, em virtude dos princípios peculiares que regem os juizados especiais cíveis estaduais.
Nesse compasso, há de se observar que o presente agravo de instrumento viola o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais estaduais, sob pena de subversão completa dos princípios e da finalidade da Lei nº 9.099/95, devendo os questionamentos das partes serem devolvidos à segunda instância somente através de recurso inominado contra a sentença.
Esse foi o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, mediante o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Por tais fundamentos, não conheço do agravo, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios.
Intime-se o agravante.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
18/04/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 09:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS - CPF: *28.***.*15-04 (AGRAVANTE)
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14/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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