TJMA - 0800490-68.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:44
Juntada de petição
-
21/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800490-68.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: LUIS FERNANDO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - De ordem da Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, MM.
Juíza de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria LUIS FERNANDO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119, INTIMADO(A) para informar nos autos numero de conta para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, após as informações será expedido o Alvará de transferência via sistema SISCONDJ - Sistema de Controle de Depósitos Judiciais e encaminhado ao Banco do Brasil S/A, para dar cumprimento, tudo nos termos da Resolução nº 75 de 22.07.2022.
Pinheiro/MA, 19 de setembro de 2023.
ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO - Servidor Judiciário. -
19/09/2023 15:27
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:14
Juntada de petição
-
12/09/2023 22:08
Outras Decisões
-
12/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:10
Juntada de petição
-
05/09/2023 16:44
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800490-68.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUIS FERNANDO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,16 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:32
Juntada de petição
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01/08/2023 07:50
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:28
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MAGALHAES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MAGALHAES em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800490-68.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUIS FERNANDO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido.
In casu, a requerente pretende obter indenização por danos materiais e morais em razão de negativa de reembolso de valor pago em passagens aéreas.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, não se pode exigir do requerente, que figura como consumidor dos serviços da requerida, a exata noção da complexa cadeia de relações comerciais que envolvem a empresa ré e seus parceiros comerciais, tal como se afigura a relação entre a agência de viagens e a companhia aérea. É cediço que tanto a agência, que recebe o valor pago pelos serviços de reserva de hotéis e voos disponibilizado através do seu site, quanto a companhia aérea ou hotel, os quais concedem a passagem aérea e as diárias de hospedagem, auferem lucro advindo da operação de venda de produtos e serviços no site da reclamada, de modo que respondem, solidariamente, pelos danos sofridos pelo consumidor em virtude da prestação defeituosa deste serviço.
Neste sentido, destaco jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
LEGITIMIDADE DA AGENCIA VIRTUAL POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES E CHANCELAR A EMPRESA AÉREA ATRAVÉS DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUAS PASSAGENS.
REVELIA.
DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR, O QUAL NÃO FOI COMPROVADO PELAS RÉS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*66-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE VOO NÃO INFORMADA AOS CONSUMIDORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DE TURISMO AFASTADA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO 4.1 DAS TRR/PR.
RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO COMO FORMA DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento de voo comercial não informada à recorrente em tempo hábil. (TJPR, RI 000488788201581600310 PR 0004887-88.2015.8.16.0031/0 (Acórdão) Orgão Julgador 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Publicação 23/03/2016, Julgamento 17 de Março de 2016, Relator Rafael Luis Brasileiro Kanayama) Assim, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, entendo que a relação comercial entre a empresa ré e a companhia aérea não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de responsabilidade acerca de eventuais danos oriundos de reembolso da reserva aérea.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face da agência de viagens, uma vez que esta responde solidariamente por eventuais danos decorrentes de reembolso do valor das passagens aéreas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º do CDC.
Passo ao mérito.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda, de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
A presente demanda diz respeito a negativa de reembolso de quantia paga em passagens aéreas adquiridas pelo requerente e pedido de indenização por danos morais, eis que não logrou êxito na restituição da quantia.
Assim, a questão efetivamente se resume em saber se houve negativa de devolução da quantia paga e se o fato é capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária à parte requerente.
Neste contexto, verifico que a negociação firmada entre as partes prescinde de maiores provas uma vez que o requerente comprova a contratação dos serviços da requerida e as tentativas de solução do imbróglio, conforme atestam o extrato de crédito (id n. 87163294), a tela com orçamento referente às passagens aéreas (id n. 87163323) e as mensagens de aplicativo que demonstram a solicitação de cancelamento e pedido de reembolso formulado pelo autor (id n. 87046461 a 87163292).
Cumpre ressaltar que, em sua peça de defesa, a companhia aérea alega, em síntese, que as agências de viagens podem remarcar ou disponibilizar crédito das passagens e por fim, não sendo possível, efetuar o reembolso da quantia paga até 31/12/2023, conforme permite a Lei n. 14.046/2020. É certo que a lei n. 14.046/2020 dispõe acerca do prazo concedido aos prestadores de serviços para remarcação e reembolso em casos de cancelamento de serviços, reservas e eventos nos setores de turismo e cultura.
Contudo, cumpre ressaltar que a referida lei é aplicada somente às hipóteses de cancelamentos decorrentes da pandemia da covid-19, nos termos do art. 2° da referida lei, in verbis: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. [...] § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. [...] § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
No caso dos autos, verifico que o cancelamento das passagens aéreas ocorreu por solicitação do autor à agência de viagem, conforme demonstram as telas de mensagens trocadas com funcionária da empresa ré.
Portanto, em que pese a disposição legal, constato que o cancelamento não ocorreu por iniciativa do transportador ou em razão da pandemia, mas por solicitação do próprio consumidor.
Desse modo, entendo que o reclamado não impugnou especificamente os fatos narrados pelo requerente, motivo pela qual serão presumidas verdadeiras as alegações de fato da parte autora, nos termos do art. 341 do CPC.
Com efeito, em consulta aos documentos da inicial, constato que a solicitação de cancelamento foi aprovada pela agência de viagens e que há valor a ser reembolsado à parte autora, contudo, não há provas do efetivo reembolso da quantia, seja através de ordem de pagamento ou depósito da quantia em conta bancaria da parte autora.
Portanto, ante a ausência de comprovação do reembolso da quantia paga, entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento integral da quantia de R$ 809,27(Oitocentos e nove reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao valor pago nos bilhetes de passagem aérea, quantia a ser acrescida de juros e correção monetária.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, entendo que estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral.
Com efeito, via de regra, o mero descumprimento contratual por parte do fornecedor de serviços, por si só, não faz presumir a ofensa moral ao consumidor.
Entretanto, diante das peculiaridades do presente caso, no qual o autor não obteve reembolso de passagens aéreas em prazo razoável, em afronta à legislação consumerista, revelam falha na prestação do serviço que extrapola os limites do razoável, pois acarretou dissabor que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da expectativa regular decorrente do contrato inadimplido, portanto, geradora de transtornos de ordem imaterial ao consumidor.
Destaco as seguintes ementas de jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LEGITIMIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NA DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002859-84.2017.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS — CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MANUTENÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 00044451520118260604 SP 0004445 15.2011.8.26.0604, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/12/2016, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2016) Resta, então, apenas aquilatar o valor da indenização e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa, o magistrado deve se utilizar dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o requerido a: a) Pagar ao autor a quantia de R$ 809,27 (Oitocentos e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor desembolsado nas passagens aéreas, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) Pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir a partir desta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 07 de julho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/05/2023 16:56
Juntada de contestação
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12/05/2023 17:49
Juntada de petição
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16/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800490-68.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: LUIS FERNANDO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LUIS FERNANDO MAGALHAES CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/05/2023 10:00. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de abril de 2023.
JOSE RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
12/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:07
Audiência Una designada para 16/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/03/2023 16:22
Outras Decisões
-
07/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:25
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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