TJMA - 0800521-48.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:55
Juntada de petição
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12/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:55
Juntada de despacho
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10/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:43
Juntada de termo
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03/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800521-48.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:40
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800521-48.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de empréstimo consignado, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Contestação em ID 89896781 na qual a parte requerida sustentou a legalidade da contratação, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação.
Réplica em ID 90656577 na qual a parte autora impugnou as razões da Contestação apresentada nos autos, bem como reiterou os termos da Petição Inicial, pugnando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 89896786.
Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
No caso dos autos a parte autora juntou ao processo o extrato bancário de ID 86577786, que demonstra a existência do empréstimo no valor de R$ 15.556,98 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou a "Cédula de Crédito Bancário" em ID 89896786 - assinado eletronicamente pelo Requerente, conforme os fatores de autenticação constantes no referido ID.
Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato assinado eletronicamente e com os competentes meios autenticadores e que foi anexado comprovante de TED (ID 89896801) atestando que os valores do consignado foram creditados na conta bancária da parte autora (0237-BCO BRADESCO S/A; 01508-SENADOR LA ROQUE; DATA: 18/07/2022), deve ser afastada a tese inicial e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há de se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
10/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:34
Juntada de petição
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20/04/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800521-48.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 17 de abril de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
18/04/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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