TJMA - 0800647-87.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:47
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:58
Juntada de petição
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07/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 22:08
Juntada de petição
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05/06/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/06/2023 11:05
Juntada de Ofício
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29/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/05/2023 12:58
Juntada de petição
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19/04/2023 14:17
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800647-87.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): GABRIEL DOS SANTOS GOBBO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por GABRIEL DOS SANTOS GOBBO. em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, no qual requer o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ter funcionado como defensor dativo no processo nº. 0800225-83.2020.8.10.0146, que tramitou nesta Comarca.
Citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão não se manifestou, conforme certidão de id. 86222136. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de provas em audiências, o que faço com suporte no art. 355, I, do CPC.
O requerente postula a execução de sentença judicial no que tange aos honorários arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Verifica-se que o mencionado quantum é referente à atuação do requerente perante a Comarca de Joselândia/MA, conforme os documentos abaixo relacionados, cumprindo destacar que o mesmo está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Por conseguinte, o requerente aparelhou o pedido de execução com breve memória descritiva do débito em sua exordial, tornando líquida a sua execução.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca de Joselândia/MA, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência judiciária gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Sendo assim, resta patente o direito do requerente de perceber os honorários pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com o valor apresentado, que restou ratificado pela concordância do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos apresentados pelo requerente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do requerente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via bacenjud.
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia (MA), 31 de março de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
03/04/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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