TJMA - 0800523-79.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:08
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800523-79.2023.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte passiva, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação; Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
09/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:56
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800523-79.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando, a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte requerente apresentou réplica, e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Ressalto, em tempo, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, notadamente os contracheques do requerido que comprovam aumento substancial da renda, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Passo ao mérito.
Quanto aos descontos relativos ao suposto cartão de crédito, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito que autorizasse a cobrança da anuidade para a manutenção do serviço, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC) Ademais, dos extratos juntados com a inicial, nota-se que não há utilização do cartão de crédito, corroborando a tese de que a parte requerente não contratou tal serviço.
Assim, os descontos referentes à anuidade devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas.
Esclareço que todos os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito deverão ser devolvidos e corrigidos de forma simples.
Isso porque entendo não ter restado demonstrada a má-fé da instituição bancária, tendo o seguro, inclusive, ficado disponível à parte requerente durante o período da contratação, ainda que a mesma tenha se dado de forma irregular.
Cenário diferente seria se, comprovada a reclamação administrativa, pleiteando o cancelamento do referido desconto, o banco requerido persistisse na prática abusiva, hipótese a qual entendo que ficaria configurada a má-fé, o que não é o caso dos autos.
No tocante à responsabilidade civil, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz, apenas, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano, independendo de elemento subjetivo.
Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade do banco requerido, uma vez demonstrado o ato ilícito (decorrente descumprimento de negócio contratual), o dano (redução do benefício previdenciário da parte requerente) e o nexo de causalidade (se o banco requerido tivesse seguido estritamente o pacto contratual, o dano não teria sido ocasionado).
Portanto, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe algum agravamento da situação econômica e privação de renda, embora não tenha sido de maior monta.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor dos descontos mensais e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente, valor esse equivalente a mais que o dobro do que foi efetivamente descontado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes à anuidades de cartão de crédito na conta de titularidade da parte requerente, ressalvado os casos de expressa contratação de pacote de serviços bancários remunerados e/ou ultrapassar os limites de gratuidade, tudo nos termos da Res.
Nº 3.919/2010 do BACEN; b) restituir, de forma simples, as quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
09/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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09/09/2023 10:39
Juntada de petição
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06/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:32
Juntada de petição
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16/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800523-79.2023.8.10.0143 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista a juntada de novos documentos pelo banco requerido, intime-se a parte requerente, por meio de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste.
Após, retornem-me conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
14/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:29
Juntada de petição
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15/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:44
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 20:02
Juntada de contestação
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03/05/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800523-79.2023.8.10.0143 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência deve ser apreciado após a formação do contraditório, posto que “a concessão da tutela de urgência antes da ouvida do réu somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. rev.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Pág. 134).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a parte apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Morros A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041415055725000000083987246 EXTRATO ANTONIO CARLOS SANTOS 2018 Ficha Financeira 23041415055848900000083987278 EXTRATO ANTONIO CARLOS SANTOS 2019 Ficha Financeira 23041415055874700000083987279 EXTRATO ANTONIO CARLOS SANTOS 2020 Ficha Financeira 23041415055893700000083987281 EXTRATO ANTONIO CARLOS SANTOS 2021 Ficha Financeira 23041415055907800000083987282 EXTRATO ANTONIO CARLOS SANTOS 2022 (2) Ficha Financeira 23041415055919500000083987283 INICIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA BRADESCO Documento Diverso 23041415055934500000083987285 PROCURAÇÃO E RG Documento de identificação 23041415055964500000083987287 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23041415060260800000083987288 -
19/04/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:10
Juntada de petição
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14/04/2023 20:44
Outras Decisões
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14/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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