TJMA - 0800521-48.2023.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:55
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2025 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA - CPF: *50.***.*91-75 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:58
Juntada de petição
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17/02/2025 17:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2024 09:24
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2024 11:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA - CPF: *50.***.*91-75 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800521-48.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de empréstimo consignado, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Contestação em ID 89896781 na qual a parte requerida sustentou a legalidade da contratação, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação.
Réplica em ID 90656577 na qual a parte autora impugnou as razões da Contestação apresentada nos autos, bem como reiterou os termos da Petição Inicial, pugnando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 89896786.
Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
No caso dos autos a parte autora juntou ao processo o extrato bancário de ID 86577786, que demonstra a existência do empréstimo no valor de R$ 15.556,98 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou a "Cédula de Crédito Bancário" em ID 89896786 - assinado eletronicamente pelo Requerente, conforme os fatores de autenticação constantes no referido ID.
Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato assinado eletronicamente e com os competentes meios autenticadores e que foi anexado comprovante de TED (ID 89896801) atestando que os valores do consignado foram creditados na conta bancária da parte autora (0237-BCO BRADESCO S/A; 01508-SENADOR LA ROQUE; DATA: 18/07/2022), deve ser afastada a tese inicial e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há de se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800521-48.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 17 de abril de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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