TJMA - 0800259-71.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:50
Baixa Definitiva
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05/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/03/2025 19:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:22
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 20:27
Juntada de petição
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13/11/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/11/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2023 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:01
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800259-71.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: SERGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA ADVOGADO: REQUERENTE: WEBERTH DE SOUSA E SILVA - MA10643-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de maio de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 15:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800259-71.2021.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA APELADO: SÉRGIO LUIZ MUNIZ VIEIRA ADVOGADO: WEBERTH DE SOUSA E SILVA – OAB/MA 10.643 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão em pecúnia, de licença prêmio não gozada, os Tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem justa causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o entendimento de que o servidor público possui direito à conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas.
II.
Quanto ao cálculo da indenização devida pelos dias de licença-prêmio não usufruídos, deve ser feito com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria e/ou transferência para a reserva remunerada, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
III.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e CONDENO o Réu ao pagamento indenizatório ao autor, no valor equivalente aos dias de licença prêmio não usufruídos, na margem de 9 (nove) meses, correspondentes aos 03 (três) quinquênios integralizados no período de 1996/2001; 2001/2006 e 2006/2011, com base na sua última remuneração antes da aposentaria, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, valores a serem apurados em liquidação de sentença”.
Extrai-se dos autos que o Apelado, policial militar aposentado, ajuizou a presente ação em face do Estado do Maranhão com o objetivo de receber indenização pelas licenças-prêmios adquiridas e não gozadas.
Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso em que alega, em síntese, que não restou comprovado que o Apelado tenha preenchido os requisitos para obtenção de licença-prêmio, ausência de ilegalidade por parte da administração, necessidade de requerimento administrativo e prescrição.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões conforme ID 11758411.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação, conforme ID 14113091.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
O cerne da questão recursal é sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor pertencente ao quadro do Estado.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, Lei nº 6.107/1994, em seu art. 145, assegura ao servidor o gozo de licença prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, requisito este alcançado pelo Autor, ora Apelado, que já contava com mais de trinta anos de exercício no cargo, quando da sua transferência para a inatividade ocorrida em 06/01/2016, e que não gozou do benefício referente ao período 1996 a 2001, 2001 a 2006 e 2006 a 2011, conforme se extrai da Certidão emitida pela Diretoria de Pessoal – DP/4 (ID 11758383).
O direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade efetiva de pessoal.
Todavia, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão em pecúnia, de licença prêmio não gozada, os Tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o entendimento de que o servidor público possui direito à conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu nesse mesmo sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
NÃO GOZADAS.
SERVIDOR APOSENTADO.
I - O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
II - O eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
III- Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários devem ser fixados quando da liquidação, conforme o artigo 85, §4º, II, do CPC.
IV– Apelo parcialmente provido.
A orientação jurisprudencial firmada pelo STF, por intermédio de recurso extraordinário com mérito de repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todas as verbas salariais que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentar, sob pena de locupletamento ilícito.
Eis o conteúdo do Tema nº 365: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” A licença-prêmio poderia ser requerida e gozada até a data da aposentadoria do servidor, de modo que não procede o argumento de prescrição parcial, como alegou o Estado.
O fato de não ter o servidor usufruído logo após o preenchimento dos requisitos do quinquídio não lhe extingue o direito de gozar ao longo de todo o período laborativo.
E, como na hipótese dos autos, uma vez não gozadas, é perfeitamente possível a conversão em pecúnia.
Portanto, a sentença merece ser mantida.
Quanto ao cálculo da indenização devida pelos dias de licença-prêmio não usufruídos, deve ser feito com base na remuneração que a parte autora, ora apelada, auferia na data de sua aposentadoria e/ou transferência para a reserva remunerada, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. 1.
Considerando que o direito ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada em dobro para contagem de tempo para a inatividade surge com o ato de aposentadoria, o valor a ser indenizado corresponde à multiplicação da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanente, pelo número de meses de licença não usufruídos, não havendo fundamento legal para considerar, na base de cálculo, a quantia percebida na data da impetração do writ que assegurou judicialmente tal direito. 2.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 3.
Hipótese em que, sendo a parte embargada responsável pela oposição dos embargos à execução, pois apresentou cálculos com a inclusão de valores excessivos, é correta a sua condenação, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado encontra guarida nos limites estipulados pelo art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente, não se mostrando excessivos dada a economia gerada para os cofres públicos com a atuação do causídico da parte embargante. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00036401120124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA).
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
17/04/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2022 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/12/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 14:35
Juntada de parecer
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05/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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