TJMA - 0802128-17.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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22/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 10:13
Juntada de petição
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13/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:01
Juntada de termo
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13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/11/2024 21:03
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:23
Juntada de termo
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23/02/2024 17:19
Juntada de petição
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23/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 23:04
Juntada de diligência
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06/02/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:22
Juntada de termo
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02/02/2024 12:22
Juntada de petição
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26/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:11
Outras Decisões
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01/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:27
Juntada de termo
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22/09/2023 12:27
Juntada de petição
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11/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/06/2023 04:56
Decorrido prazo de REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/06/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 19:01
Outras Decisões
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14/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:34
Juntada de termo
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06/06/2023 10:33
Juntada de petição
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06/06/2023 05:16
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2023 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 14:08
Juntada de petição
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22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 23:09
Juntada de diligência
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Cancelamento de vôo] Processo nº 0802128-17.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: JESSICA RAYANE DIAS CASTRO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Sr(a) Advogado(a) do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA nº 19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - OAB/PB nº 14642, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 776,04 (setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora online, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 18 de maio de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
18/05/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/05/2023 13:45
Conta Atualizada
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15/05/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:38
Juntada de termo
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15/05/2023 10:35
Juntada de petição
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11/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DIAS CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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23/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 10:01
Juntada de diligência
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0802128-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JESSICA RAYANE DIAS CASTRO PROMOVIDO-I: GOL LINHAS AEREAS S/A PREPOSTO: LUIZ EMMANUEL DA LUZ FREITAS – CPF *36.***.*10-95 ADVOGADA: AMANDA BELO DOS SANTOS – OAB/MA 21.707 PROMOVIDO-II: MM TURISMO E VIAGENS S/A PREPOSTO: LUIS CLAUDIO DA SILVA CUNHA – CPF *03.***.*70-40 ADVOGADA: HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA – OAB/MA 17.165 SENTENÇA Trata-se de TERMO DE RECLAMAÇÃO, ajuizada por JESSICA RAYANE DIAS CASTRO, em desfavor da GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. e MM TURISMO E VIAGENS S/A.
Em síntese, alega a autora que adquiriu junto às requeridas duas passagens aéreas, uma para si e outra para um amigo, com o seguinte itinerário – saída de Buenos Aires com destino a São Luís/MA com data de embarque em 13/12/2022.
Contudo, afirma a requerente que por questões de saúde teve que adiantar seu retorno à São Luís/MA, de modo que comprou uma passagem aérea em 30/10/2022 com essa finalidade, conforme ID 82396681.
Alega ainda que como não havia utilizado a passagem cujo embarque seria 13/12/2022 (de Buenos Aires para São Luís/MA), fez o cancelamento em 26/11/2022, e solicitou às requeridas o reaproveitamento do valor referente à sua passagem, qual seja R$ 1,229,07 (mil duzentos e vinte e nove e sete centavos) para reverter como passagem de volta a Buenos Aires, mas afirma que não possível tal transação devido negativa das requeridas.
Contestações juntadas aos autos, com preliminares, no mérito as requeridas refutam os fatos narrados na inicial.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela primeira promovida (GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A), a qual rejeito-a de plano, vez que a mesma participou da cadeia de consumo e do suposto evento lesivo sofrido pelos reclamantes, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, podendo ser responsabilizada, solidariamente pelos danos causados aos demandantes, nos termos do art.18, do CDC.
Ademais, pelos mesmos fundamentos acima expostos também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda demandada.
Por fim, a segunda requerida também suscitou ilegitimidade ativa ad causa, a qual também rejeito, pois a despeito da requerente utilizar para comprar a passagem cartão de crédito de terceiro, era detentora da passagem área comprada junto a segunda demandada, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da lide.
Passando à questão meritória, importante destacar que as partes na presente demanda estão perfeitamente enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, conforme preceitua o diploma legal pertinente ao tema, lei 8.078/90, em seus artigos abaixo assinalados: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
In casu, importante destacar que apesar da data de embarque da requerente não ter sofrido mudanças por parte da primeira requerida, mantendo-se a data tal como contratado, qual seja 13/12/2022, a requerente por questões pessoais, alegando síndrome viral resolveu adiantar sua viagem, e para tal comprou uma passagem para o dia 30/10/2022.
Contudo, em 29 de novembro de 2022, a requerente solicitou junto à primeira promovida o reaproveitamento de sua passagem que estava marcada para 13/12/2022, pois não mais a utilizaria para este período – ID 82396687, tendo como resposta que não seria possível remarcar ou cancelar, pois o voo não sofrera alteração.
Por outro lado, o argumento prolatado pelas requeridas de isenção de responsabilidade, baseado em atos normativos tais como Medida Provisória n° 925/2020 dispondo sobre regras para os setores de turismo em razão da pandemia do COVID-19, sendo posteriormente convertida na lei federal 14.034/20, por si só não se sustenta, uma vez que de acordo com o disposto no artigo 3º do citado diploma legal, o consumidor terá direito ao reembolso, ou se preferir converter tê-lo-á em crédito, senão vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Nesse sentido, assiste razão à parte autora em requerer restituição do valor pago, uma vez que contratou o serviço sem dele ter feito uso.
Ademais, com relação ao desfazimento do contrato de transporte, nos termos artigo 740 do Código Civil, permite-se a cobrança de multa por rescisão de até 5% do valor pago, senão vejamos: Art. 740 – O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Assim sendo, nas hipóteses previstas no artigo supramencionado, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Logo, tendo em vista a comunicação feita em tempo hábil (29/11/2022) pela consumidora quanto à sua desistência de utilizar a passagem datada para o dia 13/12/2022, mostra-se suficiente a retenção no percentual de 5% do total pago quando o consumidor solicita com antecedência a remarcação da passagem, com prazo suficiente para que a empresa ré pudesse renegociar o assento, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, § 3°, do Código Civil.
Assim, o valor pago da quota parte da demandante, no importe de R$ 1.229,07 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e sete centavos), deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do art. 740, § 3°, do CC, visando manter o equilíbrio da relação, onde o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade e em excessiva desvantagem (CDC.
Art. 51).
Desse modo, verifica-se que o valor da multa representa o valor de R$ 61,45 (sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), no que resultaria na devolução obrigatória da importância de R$ 1.167,62 (um mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Assim sendo, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro entendimento não pode ser adotado senão determinar às reclamadas que procedam à devolução à demandante da importância de R$ 1.167,62 (um mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor da cota parte já paga e deduzido o percentual de 5% pela passagem aérea em nome de Jessica Dias Castro, localizador LOQXSY - compra - 6774900.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido constante na exordial, para condenar, solidariamente, as demandadas, GOL LINHAS AEREAS S/A e MM TURISMO E VIAGENS S/A, a pagarem a reclamante, Jessica Dias Castro, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.167,62 (um mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), nos termos da fundamentação, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar data do efetivo desembolso; a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
18/04/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 07:03
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:49
Juntada de termo
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10/03/2023 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 11:05 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 16:59
Juntada de petição
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08/03/2023 14:40
Juntada de petição
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08/03/2023 14:07
Juntada de contestação
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08/03/2023 06:49
Juntada de contestação
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14/02/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 13:17
Juntada de diligência
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08/02/2023 20:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 20:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 20:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 20:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 11:05 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2023 07:46
Outras Decisões
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03/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:56
Juntada de termo
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03/02/2023 16:49
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:40
Juntada de petição
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01/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 10:51
Juntada de diligência
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29/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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29/12/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:33
Juntada de termo
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13/12/2022 13:30
Juntada de termo
-
13/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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