TJMA - 0801076-25.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/09/2025 14:41
Juntada de despacho
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17/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:38
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 17:51
Juntada de recurso inominado
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801076-25.2023.8.10.0015 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDA: NOELE CORREA ROCHA ADVOGADA: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332 DECISÃO Vistos e etc.
Logo, entrevejo que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado tempestivamente, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem os autos à Colenda Turma Recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 27 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
27/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2023 00:32
Juntada de recurso inominado
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20/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:31
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801076-25.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: NOELE CORREA ROCHA ADVOGADA: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Manuseando os autos, denoto que o Juízo foi provocado a partir de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposto pela demandante que, em apartada síntese, afirma que realizou portabilidade para outra instituição financeira, a fim de receber seu salário por lá.
Conforme aduz, relata que o demandado em MAR/23, começou a reter 30% de seu salário, em razão de empréstimos consignados que a autora realizou a prior.
Irresignada, contatou administrativamente a instituição para liberar o restante do montante retido.
Entretanto, no mês subsequente, ABR/23, o mesmo fato voltou a ocorrer.
Demandando novamente pela via administrativa, está não logrou êxito.
O banco demandado apresentou contestação com preliminares de mérito, defendendo com estreito respeito a legalidade do feito.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Passo a decidir.
O processo está maduro para julgamento.
As partes estão devidamente representadas.
Primitivamente, inauguro a exposição de motivos com a célebre frase de Mahatma Ghandi: “Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha”.
Assim sendo, prevejo que há simetria entre as provas acostadas aos autos e o requisito da verossimilhança dos fatos, ao constatar a presença do citado requisito, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De certo, é sabido que no rito do juizado especiais a análise deste pedido se faz no momento do julgamento.
Analisando as preliminares suscitadas pela parte ré, me pronuncio.
Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, está merece prospera.
Explico.
A parte autora sequer trouxe nos autos do processo documento que declarasse sua condição hipossuficiente, sendo seu ônus processual, não sendo suficiente apenas o seu dizer.
Quanto à ausência do interesse de agir, rejeito.
Denoto verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que tentara solução administrativa, sendo que a primeira logrou êxito, porém a segunda não.
Quanto ao enriquecimento ilícito suscitado, está também rejeito.
Ao demandado fora lhe determinado uma ordem judicial clara e evidente, por qual, descumprirá.
Logo, não merece prosperar suas alegações.
Pois bem.
Passando a analisar as peças processuais e as provas acostadas aos autos, entrevejo, que o banco apresentou contestação defendendo a legitimidade dos empréstimos consignados feitos pela autora.
De fato, uma vez firmado um contrato, o instituto do “Pacta Sunt Servanda” prevalece na relação jurídica, haja vista ser um vínculo entre ambas as partes contratantes.
Entretanto, analisando profundamente as peças acostadas, denoto que nos documentos juntados pela parte autora, mais precisamente no ID 89540450, às fls. 01 a 03, bem como ID 96581103, às fls. 01 a 03, no mais, em sede de contestação ID 96392817, às fls. 01 a 03, ambos as partes demonstram que os descontos relativos ao empréstimo já se denotam no próprio contracheque da autora.
Logo, não há razão para o banco demandado reter 30% do salário da autora, sendo que os descontos relativos aos empréstimos consignados já estão discriminados em folha.
No caso em questão, vemos uma dupla cobrança (bis in idem), vedada pelo ordenamento jurídico.
No teor da demanda percebo a boa-fé da parte autora.
Em momento algum negou seu débito para com o demandado, ao revés, apenas pugna pelo que é direito seu.
A probidade e lealdade do contratante se manteve, na forma do art. 422 do Código Civil.
Nesse sentido, é inescusável a falha na forma de prestação de serviço do banco.
Nestes moldes, se mostra devida a imputação da responsabilidade civil objetiva, em razão da ofensa ao art. 14, §1º, I, CDC, mais precisamente quanto ao dano moral.
Ao banco demandado competia apresentar evidências que afastassem o nexo causal, contudo, não falhou nesta empreitada.
Ao revés, conseguiu-se alinhar a verdade fática com a verdade processual, tornando assertivo o reconhecimento de ofensas às normas consumeristas e civis, estas atinentes aos negócios jurídicos.
Razão pela qual o ato ilícito será suspenso imediatamente.
Passando a análise do Dano Material pleiteado pelo demandante, percebo que fora juntado documentos suficientes para consubstanciar seu pedido.
O prejuízo extrapatrimonial da demandante, por conseguinte, causou prejuízo emocional, furtando-lhe a tranquilidade de espírito, arrebatando-lhe com sentimentos negativos como tristeza, frustração, ansiedade.
Logo, o sistema normativo brasileiro atua para reprimir e reparar os danos advindos dos atos ilícitos civis identificados na relação jurídica, assim, aplico a consequência jurídica determinada pelo art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Neste ponto, mister se faz que a fundamentação chega ao reconhecimento da tutela jurisdicional, ou seja, tem-se reconhecido o direito material da parte autora, devendo à parte demandada o respeito e cumprimento da decisão, vez que não convenceu esta Juíza quanto a inexistência do direito pleiteado inicialmente.
Portanto, a decisão proferida alcança sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada no respeito aos princípios constitucionais civis e processuais.
O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade.
De certo, a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia, vez que a função social da indenização reside em reprimir a conduta do infrator.
Ademais, vislumbro que a parte ré manteve-se inerte quando ao cumprimento a prior da decisão liminar ID 90914079, determinando que “Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).” Fazendo um breve cálculo da data da ciência da parte ré, ou seja, dia 27/04/2023, haja vista ser instituição que detém procuradoria, e já fica intimada de imediato, até a data efetiva do cumprimento da liminar em 06/06/2023, há um lapso temporal de 40 dias de descumprimento por parte da requerida.
Ou seja, aplicação de R$ 20,000,00 (vinte mil reais) de multa revertida a favor da parte autora.
No mais, deixo claro e evidente que a multa dita na decisão ID 93992080, a qual preceitua o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) diários em caso de descumprimento da liminar, importa em mero erro material, e a qual prevalece é a multa a prior determinada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) na liminar id 90914079 auferida e descumprida pelo banco.
Cabe destaca que não se trata de enriquecimento sem causa pelo demandante.
Ademais, a aplicação de multa por está magistrada encontra respaldo na forma do art. 537, do CPC, que, não fora cumprida em primeiro momento pelo ré.
Cabe destacar que todas as medidas possíveis a instituição financeira foram dadas, porém não cumpridas.
Em conclusão, anseio que a sentença mérito alcançará o seu fim social, pedagógico, afastando o ideia exclusiva de punição, vez que tem por escopo plantar no vencido o ideal de não repetir o mesmo ato ilícito, pois a é cediço que a lei tem sua mão firme como ensina o brocado “dura lex sed lex”.
Isso posto, com fundamento na explanação supra, passo a decidir com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, logo julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante, torno definitiva a decisão ID 90914079.
Condeno o banco demandado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral suportado pelo autor, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data segundo a inteligência da Súmula 362, STJ.
Condeno ainda o banco demandado a compensar por danos material o demandante na importância de R$ 873,68 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Imputo ao banco demandado a pagar a multa determinada em sede de liminar (ID 90914079) que fora descumprida, e que seja revertida a favor da autora no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não concedo o benefício da assistência jurídica ao autor pelo que fora exposto em sede de contestação pela ré, coadunando-se ao art. 99, §2º, CPC/2015.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, desde já, autorizo a secretaria judicial a expedir alvará em favor do demandante e/ou advogado, haja vista ter poderes em procuração, a ser levantado diretamente na agência bancária.
Em caso de interposição de recurso, deverá a parte arcar com as custas processuais devidas (se não isento de custas), sob pena do recurso não ser recebido por deserção.
Tão logo seja alcançado o trânsito em julgado, se certifique e decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 05 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
09/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/07/2023 21:41
Juntada de petição
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07/07/2023 10:50
Juntada de petição
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07/07/2023 10:47
Juntada de contestação
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13/06/2023 13:09
Juntada de petição
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10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801076-25.2023.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES (OAB 11332-MA) Promovido : BANCO DO BRASIL SA Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 34 C, COHAB Anil III, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-175 Telefone(s): (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-6029 / (98)3246-3050 / (98)3246-1976 / (98)3236-2068 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:BANCO DO BRASIL SA Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 34 C, COHAB Anil III, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-175 Telefone(s): (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-6029 / (98)3246-3050 / (98)3246-1976 / (98)3236-2068 E-mail(s): [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor da DECISÃO LIMINAR, O banco demandado fora incitado a se pronunciar sobre o descumprimento da decisão liminar informado pela autora, mas, quedou-se inerte.
Pois bem.
Compreendo que o pleito do demandante merece acolhimento, vez que a decisão urgente determinou o banco demandado, BANCO DO BRASIL SA, procede-se com a portabilidade da conta, mais precisamente, do seu salário, para outro banco.
A demandada fora devidamente advertida sobre a possibilidade de majoração da multa em caso de descumprimento, portanto, aceitou tacitamente a consequência pecuniária.
Desse modo, até a data de 06/06//2023 deve ser contabilizada a multa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou seja, tomou ciência da decisão liminar em 16/05/2023, logo, frente ao descumprimento, o prazo se inicia em 17/05/2023 até 06/06/2023.
Isso posto, DETERMINO QUE A DECISÃO LIMINAR seja integralmente cumprida.
Concedo prazo de 36 (trinta e seis) horas para o cumprimento desta decisão.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Limitado a quarenta salários mínimos.
Advirto que há possibilidade de adoção de medida coercitiva adversa para garantir o cumprimento da determinação.
Intime-se a parte demandada para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 06 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 07/06/2023 -
07/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:49
Outras Decisões
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06/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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04/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2023 06:00.
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:54
Juntada de petição
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24/05/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de NOELE CORREA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801076-25.2023.8.10.0015 Promovente(s): NOELE CORREA ROCHA Promovido : BANCO DO BRASIL SA Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 34 C, COHAB Anil III, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-175 Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos, Por todo exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que parte demandada, BANCO DO BRASIL S/A, proceda com a portabilidade bancária da conta vinculada ao si (agência 3650-1 e conta nº. 30864-1) para o Banco Inter (077), agência 0001, conta 8029777-3, objeto desta lide, até ulterior decisão deste Juízo.
EDICARLOS LOPES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
12/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
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26/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:30
Juntada de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 E DESPACHO Processo nº 0801076-25.2023.8.10.0015 Promovente(s) : NOELE CORREA ROCHA Avenida Bahia, Bloco I Residencial Alcantara, Ap 305, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES (OAB 11332-MA) Promovido : BANCO DO BRASIL SA Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 34 C, COHAB Anil III, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-175 Telefone(s): (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-6029 / (98)3246-3050 / (98)3246-1976 / (98)3236-2068 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/07/2023 11:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040818335896000000083537461 RG Documento de identificação 23040818335906600000083537463 Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 23040818335934300000083537462 Procuração Procuração 23040818335941100000083537464 Contracheques 2023 Documento Diverso 23040818335949000000083537465 Extrato bancário Documento Diverso 23040818335960800000083537466 Extrato conta portabilidade Documento Diverso 23040818335970900000083537467 Despacho Despacho 23041012484289200000083565386 Endereço é da Requerente Petição 23041312415281700000083874525 Intimação Intimação 23041409431944200000083942433 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 14 de abril de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:41
Juntada de petição
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10/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/04/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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