TJMA - 0800460-51.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:19
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800460-51.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Tarifas Autor: PEDRO BEZERRA OLIVEIRA Reu: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: PEDRO BEZERRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - OABMA16597 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por PEDRO BEZERRA OLIVEIRA contra a BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi i ntimada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atualizado e/ou justificar a relação que possui com o titular do comprovante de endereço apresentado.
O autor nada comprovou e apenas requereu diligência de Oficial de Justiça para comprovar sua residência.
Inicialmente, o deferimento de diligêcnias é medida excepcional e de caráter restrito no rito dos juizados, somente sendo possível em casos que a parte comprovar que exauriu os meios postos à sua disposição e mesmo demonstrou que intentou referidas diligências e não obteve êxito, transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe é próprio, de comprovar seu próprio endereço, é um pedido descabido.
Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o comprovante de endereço (artigo 319, II, do CPC/2015) sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência.
Foi o que ocorreu no presente feito, uma vez que a parte promovente não atendeu integralmente às determinações dos autos.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Não posso deixar de considerar que a parte autora é pessoa maior e capaz, celebrando contratos e outros atos da vida civil, de forma que é difícil imaginar que não possa apresentar OUTRO comprovante de endereço em seu nome que corrobore onde reside.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL E JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito , nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 13 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 15 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
15/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:22
Indeferida a petição inicial
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10/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:10
Juntada de petição
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16/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800460-51.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Tarifas Autor: PEDRO BEZERRA OLIVEIRA Reu: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: PEDRO BEZERRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SOUZA PEREIRA - OABMA16597 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome , ou alternativamente, um outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual , oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Consagrando os estudos modernos sobre Acesso à Justiça e a correta interpretação do texto constitucional, este Juízo consolidou o entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo , para se permitir o ajuizamento de demandas no Poder Judiciário.
De forma lamentável, ocorreu a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br.
Referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
A criação da plataforma foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Tratando-se de um serviço público, as empresas que a ela aderem assinam termo de compromisso formal, sendo acompanhados pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor.
Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma consumidor.gov para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, seja pela ausência de uso da plataforma, procon, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Além disso, da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de comprovante de endereço em nome de terceiros.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome , ou alternativamente, um outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 10 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de abril de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
12/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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