TJMA - 0800226-95.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/01/2024 08:46 Juntada de petição 
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                                            30/11/2023 17:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2023 17:40 Transitado em Julgado em 12/06/2023 
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                                            06/10/2023 17:04 Decorrido prazo de Luis Edmundo Coutinho de Britto em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 17:03 Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 17:02 Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 17:02 Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:52 Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:51 Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:51 Decorrido prazo de Luis Edmundo Coutinho de Britto em 03/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:51 Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 10:12 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 00:53 Decorrido prazo de AILA KARSIA ARAUJO CORREA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 01:18 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800226-95.2021.8.10.0061 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AILA KARSIA ARAÚJO CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: DRº LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA OAB/MA 22.736 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a) IMPETRADO: DRº LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO OAB/MA 4.030, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925, DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663.
 
 DECISÃO Analisando-se os autos, percebe-se que a decisão de id. 90183674 foi proferida com erro material, uma vez que reconheceu o valor de R$ 12.393,16 (doze mil trezentos e noventa e três e dezesseis centavos) como sendo o valor do débito, acolhendo a impugnação, dando o débito já adimplido pela parte executada, no entanto, no dispositivo constou julgou IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO.Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para retificar a decisão anteriormente deferida (Id. 90183674), para determinar que onde se lê que julgou IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO, leia-se julgou PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO.Diante do exposto indefiro o pedido do autor de Id. 94874653, visto que não há valor a ser pago.Certifique-se o trânsito e julgado da decisão de impugnação, após arquivem-se os autos.Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.Viana/MA, 9 de agosto de 2023.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da Comarca da 1ª Vara de Viana.
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                                            09/08/2023 19:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 19:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 19:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 19:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 19:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 19:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 19:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 18:58 Outras Decisões 
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                                            17/07/2023 19:24 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 19:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 09:44 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 18:45 Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 18:38 Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 18:38 Decorrido prazo de Luis Edmundo Coutinho de Britto em 12/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 18:38 Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 09:50 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 09:51 Juntada de protocolo 
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                                            20/04/2023 00:09 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800226-95.2021.8.10.0061 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AILA KARSIA ARAÚJO CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: DRº LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA OAB/MA 22.736 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a) IMPETRADO: DRº LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO OAB/MA 4030, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925, DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663.
 
 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por AILA KARSIA ARAÚJO CORREA em face da Fazenda Pública Municipal de Viana, ao argumento de que a parte requerida não cumpriu voluntariamente com a decisão transitada em julgado.Alegou que por força da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança, a impetrante tornou-se credora da parte Requerida na quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), referente a 06 (seis meses) de salário maternidade (estabilidade).Sustentou que o Município de Viana efetuou o depósito da quantia de R$ 12.393,16 (doze mil trezentos e noventa e três e dezesseis centavos), restando pendente o pagamento do valor de R$ 2.006,84 (dois mil e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente a descontos indevidos efetuados no valor da sua remuneração.Determinada a intimação do executado, este apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID.62285686), quando alegou que o pagamento relativo aos 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade foi efetuado corretamente e que os descontos se referem à contribuição previdenciária e IRRF.Vieram os autos conclusos.Era o essencial a relatar.
 
 DECIDO.É cediço que a tanto a contribuição previdenciária, quanto o imposto de renda, ambos de natureza tributária, são devidos em razão de imposição legal.A contribuição previdenciária, tendo em vista o princípio contributivo e do equilíbrio financeiro atuarial, incide sobre as verbas remuneratórias do trabalhador que repercutirão nos proventos futuros.
 
 Já o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR é um imposto federal que tem como fato gerador a percepção de renda e que faz surgir uma obrigação tributária principal que tem como objeto o pagamento do tributo.Dito isso, verifico que o valor devido a exequente/impetrante foi devidamente quitado pelo ente municipal, conforme se infere da ficha financeira junta ao id. 62285699.Desta feita, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada.
 
 Reconheço o valor de R$ 12.393,16 (doze mil trezentos e noventa e três e dezesseis centavos) como sendo o valor do débito, este já adimplido pela parte executada.Intimem-se as partes acerca da presente decisão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
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                                            18/04/2023 05:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 20:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 20:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 20:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 20:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 20:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 20:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 19:54 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/04/2022 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2022 19:11 Decorrido prazo de Luis Edmundo Coutinho de Britto em 09/03/2022 23:59. 
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                                            09/03/2022 10:34 Juntada de impugnação aos embargos 
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                                            17/01/2022 12:37 Juntada de petição 
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                                            09/12/2021 15:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/12/2021 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2021 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2021 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2021 23:54 Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 16/08/2021 23:59. 
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                                            14/08/2021 15:56 Juntada de petição 
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                                            31/07/2021 23:58 Decorrido prazo de AILA KARSIA ARAUJO CORREA em 14/07/2021 23:59. 
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                                            24/06/2021 01:44 Publicado Intimação em 23/06/2021. 
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                                            22/06/2021 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021 
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                                            21/06/2021 10:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2021 10:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2021 09:57 Concedida a Segurança a AILA KARSIA ARAUJO CORREA - CPF: *37.***.*59-56 (IMPETRANTE) e MUNICÍPIO DE VIANA (IMPETRADO) 
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                                            18/05/2021 23:34 Juntada de petição 
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                                            16/03/2021 14:18 Juntada de petição 
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                                            11/03/2021 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2021 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2021 10:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/03/2021 10:15 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            08/03/2021 15:31 Juntada de contestação 
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                                            22/02/2021 15:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2021 15:31 Juntada de diligência 
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                                            22/02/2021 15:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2021 15:30 Juntada de diligência 
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                                            19/02/2021 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2021 10:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/02/2021 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2021 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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