TJMA - 0808494-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:46
Juntada de malote digital
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10/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808494-59.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Banco Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado: Luciano Pereira da Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu seu pedido liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Luciano Pereira da Silva.
Em suas razões, afirma que, ao contrário do entendimento do Magistrado de 1º Grau, a notificação acostada na exordial comprovou a mora do mutuário, visto que fora enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, sendo que conforme determina o Decreto Lei 911/69, art. 2º, §2º, não se exige que a assinatura no Aviso de Recebimento da notificação seja do próprio destinatário para comprovação da mora.
Defendendo, ainda, o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 27972153). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Como relatado, cinge-se o presente recurso ao pedido de suspensão do despacho proferido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu seu pedido liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Luciano Pereira da Silva.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas no sistema Jurisconsult, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois fora proferida sentença de homologação de pedido de desistência pelo Juízo a quo (Id. 95709860 dos autos originais.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo Agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicadona vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1141274 / DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, DJe 02/02/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do Agravo de Instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:01
Prejudicado o recurso
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04/08/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 09:58
Juntada de parecer
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21/07/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:04
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808494-59.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Banco Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado: Luciano Pereira da Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu seu pedido liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Luciano Pereira da Silva.
Em suas razões, afirma que, ao contrário do entendimento do Magistrado de 1º Grau, a notificação acostada na exordial comprovou a mora do mutuário, visto que fora enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, sendo que conforme determina o Decreto Lei 911/69, art. 2º, §2º, não se exige que a assinatura no Aviso de Recebimento da notificação seja do próprio destinatário para comprovação da mora.
Defendendo, ainda, o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à análise do pleito de efeito suspensivo, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada apta a formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Assim, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil1.
Na espécie dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante demonstrou o fumus boni iuris apto a desconstituir a decisão recorrida.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969, ao estabelecer as normas do processo sobre alienação fiduciária, previu que: Art. 2o. (...) § 2o.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Conforme se extrai dos autos originários (Id. 88231061 do processo nº 0806574-27.2023.8.10.0040), percebe-se que a instituição financeira Agravante colacionou o contrato e a notificação extrajudicial do devedor, com o comprovante enviado para o endereço constante do contrato, sendo que, como visto, a norma em questão não exige que seja assinada pelo próprio destinatário.
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão ora travada para o rito de recursos repetitivos.
Destaco, contudo, que embora em um primeiro momento tenha sido determinada a suspensão nacional dos feitos relacionados à matéria, consta que, posteriormente nos autos do Resp. 1.951.888-RS (representativo da controvérsia) foi suscitada questão de ordem para determinar o afastamento da aludida suspensão, senão vejamos: QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 -COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO -AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1.
A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2.
A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa.
Precedentes. 3.
Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg.
Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4.
Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (STJ – QO no REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Nesse contexto, considerando a desnecessidade de suspensão dos feitos, bem como que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “[…] O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor” (Resp. 1.828.778 RS, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019).
Assim é o entendimento perfilhado nesta Câmara: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
II.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a mora foi devidamente comprovada pelo Agravante ante o envio e Notificação Extrajudicial (id 39531138), e, de acordo com o C.
Superior Tribunal de Justiça: "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
III.
Devidamente comprovada a mora, o Decreto-lei nº 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão.
IV.
Deve ser reformada a decisão que determinou a comprovação de que a parte ré fora constituído em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 e 321, parágrafo único, CPC).
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – AI nº 0811977-68.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual no período de 22 a 29 de Novembro de 2021). (grifo nosso) Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, diante da possibilidade de dilapidação e depreciação do veículo dado em garantia, sendo que satisfeitos os requisitos legais para sua entrega em favor do banco, face à inadimplência do financiado.
Ante o exposto, defiro a suspensividade pleiteada para sustar os efeitos da interlocutória.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
13/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 10:24
Juntada de malote digital
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13/04/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:44
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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